Alteração do Contrato de Sociedade N.º 738/2004 de 14 de Maio

EMPRESAS

Alteração do Contrato de Sociedade n.º 738/2004 de 14 de Maio de 2004

J. PIMENTEL, SA

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 00281; identificação de pessoa colectiva n.º 512004838; inscrição n.º 23; número e data da apresentação, 7/23 de Janeiro de 2003.

Maria Antonieta Viveiros Cordeiro Couto, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que a sociedade em epígrafe alterou na íntegra o seu contrato social que ficou com a seguinte redacção:

CAPITULO I

Da denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

1 - Esta sociedade que foi constituída em 16 de Julho de 1955, para durar por tempo indeterminado, adopta a nova firma “J. PIMENTEL, SA” com sede na Estrada Regional da Ribeira Grande, 975, Freguesia de S. Roque, concelho de Ponta Delgada.

2 - O conselho de administração poderá deslocar ou transferir livremente a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes e bem assim, criar e/ou extinguir delegações, sucursais e outras quaisquer formas de representação dentro ou fora do país.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:

- Importação, comércio por grosso (armazenista) e a retalho (retalhista) de: ferragens, ferro para betão barras comerciais, perfis, chapas, tubos e acessórios, sanitários, pavimentos, revestimentos e todos os materiais de construção.

Artigo 3.º

A sociedade poderá adquirir ou alienar participações sociais noutras quaisquer sociedades mesmo que de natureza, tipo objecto diversos do seu ou reguladas por leis especiais, bem como associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, para com elas constituir novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e formar consórcios.

CAPITULO II

Do capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

O capital social integralmente realizado é de um milhão e duzentos cinquenta mil euros e está dividido em duzentas e cinquenta mil acções com valor nominal cada uma de cinco euros e todas ordinárias.

Artigo 5.º

O capital poderá ser elevado por uma ou mais vezes até ao limite de quatro milhões de euros, por deliberação do conselho de administração, nos termos legais.

Artigo 6.º

1 - As acções são tituladas ou meramente escriturais seguinte o regime das nominativas.

2 - Haverá títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, substituíveis ou agrupáveis a todo o tempo, à escolha e a expensas do titular.

3 - A conversão de acções tituladas em escriturais e de nominativas em acções ao portador, carecem de deliberação pelo conselho de administração, sendo o custo de tais operações, bem como o do registo de transmissões, suportado pelos interessados em conformidade com o critério que vier a ser pelo conselho de administração.

Artigo 7.º

A transmissão de acções fica subordinada ao seguinte regime:

  1. A transmissão das acções bem como a constituição de usufruto e de penhor sobre as mesmas é sujeita ao consentimento do conselho de...

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