Contrato de Sociedade N.º 850/2004 de 28 de Maio

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 850/2004 de 28 de Maio de 2004

POUPE STOCK - COMÉRCIO GROSSISTA E LOGÍSTICA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2788; identificação de pessoa colectiva n.º ; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 4/ 4 de Março de 2004.

Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que entre Manuel Rodrigues, Carlos Manuel Farinha Rodrigues e Daciel Oliveira da Ponte Arruda foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

A sociedade adopta denominação de POUPE STOCK - COMÉRCIO GROSSISTA E LOGÍSTICA, LDA., e tem a sua sede na Rua João Francisco Cabral, 56, armazém 8, freguesia de S. Roque, concelho de Ponta Delgada.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a comercialização por grosso, compra, venda, importação e exportação de produtos alimentares, bebidas, produtos de higiene, logística e outros serviços conexos com estas actividades.

Artigo 3.º

A sociedade poderá adquirir livremente participações no capital social de outras sociedades, mesmo que reguladas por lei especial e ou prosseguindo objecto social diferente do seu, podendo ainda participar em consórcios ou agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 4.º

1 - O capital social é de cento e cinquenta mil euros, realizado em dinheiro, em apenas 70% e correspondente à soma das seguintes quotas:

  1. Uma quota de cento e cinco mil euros, pertencente ao sócio Manuel Rodrigues, inteiramente realizada;

  2. Uma quota de trinta mil euros pertencente ao sócio Carlos Manuel Farinha Rodrigues por realizar;

  3. Uma quota de quinze mil euros pertencente ao sócio Daciel Oliveira da Ponte Arruda, por realizar.

2 - A sociedade poderá exigir aos sócios prestações suplementares, até dez vezes o valor do capital social, podendo ainda qualquer sócio fazer suprimentos à sociedade, nos termos e condições que forem fixadas em assembleia geral.

Artigo 5.º

1 - A divisão de quotas e a sua cessão a estranhos dependem do consentimento da sociedade, a qual são reservados os direitos de amortizar a quota alienada. Se a sociedade não amortizar a quota alienada, pertencerá então aos sócios o direito de preferência.

2 - O sócio que desejar ceder a sua quota deverá comunicar a sua pretensão à gerência, que convocará a assembleia geral no prazo de noventa dias a fim de, em conformidade com o disposto no presente artigo, ser tomada uma decisão sobre o...

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