Contrato de Sociedade N.º SN/1978 de 9 de Novembro

AGROCAPELENSE - COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COMPRA E VENDA DOS AGRICULTORES DA FREGUESIA DE CAPELAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1978 de 9 de Novembro

CONCELHO DE PONTA DELGADA

ILHA DE S. MIGUEL - AÇORES

No ano de mil novecentos e setenta e oito, aos vinte e três dias do mês de Agosto, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, na presença de Mário Ribeiro Peixoto de Magalhães, notário do primeiro Cartório e das testemunhas Fernando António Monteiro da Câmara Pereira, de quarenta e dois anos de idade, casado, funcionário público, residente na freguesia da Conceição, concelho da Ribeira Grande e João Gonçalves do Nascimento Santos, de trinta e dois anos de idade, casado, funcionário público, residente na freguesia Matriz, concelho da Ribeira Grande, compareceram os agricultores, residentes na freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada:

Manuel Silvestre Moniz Júnior, de trinta e cinco anos de idade, casado, residente na Rua do Teatro Novo, número trinta e quatro; Agostinho da Câmara, de cinquenta e um anos de idade, casado, residente na Rua do Teatro Novo, número cem; João Alexandre Medeiros, de quarenta e sete anos de idade, casado, residente na Rua da Praça, número vinte e nove; José Agostinho da Câmara Júnior, de quarenta e seis anos de idade, casado, residente na Rua das Três Cruzes, número sete; José Rodrigues Pacheco, de cinquenta e oito anos de idade, casado, residente na Rua do Teatro Novo, número catorze; José Maria Bento Domingues, de trinta e nove anos de idade, casado, residente na Rua do Teatro Novo, número oito; José Caetano Pereira, de cinquenta e cinco anos de idade, casado, residente na Rua do Loural, número cinquenta e oito; José Joaquim Velho, de cinquenta e um anos de idade, casado, residente na Rua do Maranhão, número seis; Manuel Agostinho da Câmara, de cinquenta e oito, anos de idade, casado, residente na Travessa do Loural, número treze; Manuel Pereira Caetano, de quarenta e quatro anos de idade, casado, residente na Travessa do Loural, número dezasseis; Eduino Pereira da Rosa, de Trinta e oito anos de idade, casado, residente na Rua da Saudade, número vinte e sete e José Câmara Júnior, de cinquenta anos de idade, casado, residente na Rua da Saudade, número seis, explorando a terra directa e efectivamente, a fim de lavrarem o presente título de constituição da Cooperativa Agrícola, que se denominará «Agrocapelense - Cooperativa Agrícola de Compra e Venda os Agricultores da Freguesia de Capelas, Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada», que entre si resolveram organizar, em conformidade com as leis vigentes, e que se regerá também pelos seguintes estatutos:

ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO

Da constituição, denominação, sede, circunscrição e fins da Cooperativa.

ARTIGO PRIMEIRO

Entre os agricultores abaixo assinados e os que aderirem aos presentes estatutos é constituída, nos termos dos decretos números quatro mil e vinte e dois e cinco mil duzentos e dezanove, do decreto-lei número quarenta e três mil oitocentos e cinquenta e seis, respectivamente de vinte e nove de Março de mil novecentos e dezoito, de oito de Janeiro de mil novecentos e dezanove e de onze de Agosto de mil novecentos e sessenta e um, e dos presentes estatutos, uma Associação Agrícola que revestirá a forma de Sociedade Cooperativa Agrícola Anónima de Responsabilidade Limitada e que adoptará a denominação de «Agrocapelense - Cooperativa Agrícola de Compra e Venda dos Agricultores da Freguesia de Capelas, seguida das palavras «Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada», ou das iniciais «S.C.R.L.».

ARTIGO SEGUNDO

Esta cooperativa será de duração indeterminada, terá a sua sede e principal estabelecimento em Capelas e a sua circunscrição, ficará limitada à área da freguesia de Capelas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Cooperativa obriga-se a aceitar a alteração da sua área social na medida em que superiormente for julgado necessário.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Será ilimitado o número dos seus associados, mas nunca inferior a dez.

ARTIGO TERCEIRO

Esta associação tem individualidade jurídica, podendo exercer todos os direitos relativos aos seus interesses legítimos, demandar e ser demandada e gozar das isenções fiscais e tributárias concedidas pelas leis.

ARTIGO QUARTO

Esta Associação é uma Cooperativa de compra e venda, e tem por fim principal o aproveitamento, valorização e colocação, dos produtos provenientes da exploração agrícola e pecuária dos seus associados. Propõe-se, em especial:

PRIMEIRO - Promover a colocação nos mercados de consumo dos produtos provenientes das explorações agrícolas dos associados, de modo a obter a sua máxima valorização e maior rendimento económico.

SEGUNDO - Facilitar a aquisição de sementes, plantas, animais e produtos seleccionados, com garantia de origem e qualidade, necessários às explorações agrícolas dos seus associados.

TERCEIRO - Adquirir para fornecer aos associados, adubos, insecticidas, fungicidas, alfaias, material agrícola e tudo o mais que directa ou indirectamente tenha aplicação nas suas explorações agrícolas;

QUARTO - Contribuir para o fomento técnico e económico da mesma exploração e para a defesa dos interesses dos seus associados, designadamente pelos meios seguintes:

Alínea a) - promovendo em colaboração com os organismos oficiais, de coordenação económica a instrução adequada aos indivíduos que exerçam a exploração agrícola e pecuária, estabelecendo bibliotecas, organizando conferências, etc.

Alínea b) - auxiliando, em íntima colaboração, os mesmos organismos a proceder a ensaios sobre a adaptação das diferentes culturas e raças zootécnicas, métodos culturais e de tratamento e alimentação do gado, máquinas e instrumentos aperfeiçoados e quaisquer outros meios tendentes a facilitar o trabalho, reduzir o preço de custo e aumentar a produção;

Alínea c) - orientando os associados na escolha das culturas e do tipo de exploração mais adequado às necessidades dos mercados de consumo;

Alínea d) - utilizando as vantagens da instalação e organização da Cooperativa para os vários serviços relacionados com as explorações agrícolas e pecuárias dos seus associados, bem como para a compra dos produtos e utensílios que interessem às mesmas ou aos seus estabelecimentos tecnológicos;

Alínea e) - uniformizando, industrializando e classificando os produtos dos associados, com o objectivo do aperfeiçoamento técnico da produção, especialização e valorização comercial dos produtos;

Alínea f) - mantendo, dentro das possibilidades, oficinas, armazéns e estabelecimentos para preparação, industrialização, acondicionamento, selecção, classificação e venda dos produtos dos associados e preparação e reparação das suas próprias instalações, maquinismos e material, com o fim de realizar o seu maior aproveitamento e valorização.

Alínea g) - promovendo o transporte, em comum, dos produtos dos seus associados, de forma a obter a maior economia com a sua colocação em armazém ou nos mercados de consumo;

Alínea h) - celebrando contratos com entidades consumidoras, para assegurar a colocação de determinadas quantidades e qualidades dos diversos produtos dos seus associados;

Alínea i) - Contraindo empréstimos quer na banca, quer nos organismos oficiais de crédito, quer ainda nos organismos de coordenação económica, para aplicar em obras de interesse colectivo e preenchimento dos fins a que se refere este artigo;

Alínea j) - Estabelecendo prémios aos associados cujas explorações agrícola e pecuária preencham as melhores condições de técnica;

Alínea l) - Concorrendo por todos os meios ao seu alcance, e dentro das respectivas atribuições estatutárias, para o progresso e aperfeiçoamento da agricultura em geral e da exploração agrícola e pecuária em particular.

Parágrafo único - Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:

PRIMEIRO - Adquirir, construir, apropriar ou arrendar os edifícios e outras dependências necessárias para a sua sede, instalações tecnológicas, oficinas e armazéns;

SEGUNDO - Adquirir ou arrendar os terrenos indispensáveis para as suas experiências e viveiros;

TERCEIRO - Adquirir animais, plantas, máquinas, veículos, material, acessórios e sobresselentes que lhe sejam necessários;

QUARTO - Instalar agências, sucursais ou delegações nos locais que considere vantajosos para o desempenho das suas funções, competindo à Assembleia Geral definir as suas atribuições;

QUINTO -Federar-se com outras Cooperativas similares nacionais;

Sexto - inscrever-se como sócio da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo existente, ou a criar, no concelho da sua sede.

CAPÍTULO SEGUNDO

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUINTO

Podem ser associados desta Cooperativa todos os agricultores individuais - pessoas maiores ou emancipadas, dum ou de outro sexo, os menores devidamente autorizados por seus pais ou tutores, e os agricultores colectivos - sociedades ou associações legalmente constituídas - que:

Alínea a) - directa e efectivamente exerçam a exploração agrícola e pecuária, na área da circunscrição da associação quer como proprietários, quer como rendeiros;

Alínea b) - sejam solventes e honestos.

Alínea c) - tenham subscrito no acto da admissão, pelo menos dez acções de cem escudos da Cooperativa, e adquirido os respectivos estatutos.

Alínea d) - não possuam indústria relacionada com os produtos comprados ou vendidos pela Cooperativa, dentro da sua área de acção, nem sejam negociantes dos mesmos produtos, quer em nome próprio, quer através de sociedade de que por si ou por interposta pessoa, façam parte.

Parágrafo único - Os associados que temporariamente deixarem de exercer a exploração a que se refere a alínea a), na área de acção da Cooperativa, ficam obrigados a comunicar este facto à Direcção dentro do prazo de oito dias.

ARTIGO SEXTO

Haverá três classes de associados: honorários, fundadores e ordinários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - São considerados honorários os indivíduos que tendo prestado apreciáveis serviços à Cooperativa forem galardoados pela assembleia geral com...

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