Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 27 de Novembro

PAULO JORGE MARTINS DE JESUS, LIMITADA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 27 de Novembro

— No dia sete de Novembro de mil novecentos e oitenta, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, perante mim, licenciado, Eduardo Manuel Tavares de Melo, notário do Primeiro Cartório, compareceram como outorgantes:

EM PRIMEIRO LUGAR — Paulo Jorge Martins de Jesus, natural da freguesia de São Pedro, deste concelho, casado com Maria da Conceição Moniz de Medeiros Martins de Jesus, segundo o regime da comunhão geral de bens, residente na rua do Laureano, nº 415, desta cidade.

EM SEGUNDO LUGAR — Maria da Conceição Moniz de Medeiros Martins de Jesus, natural da freguesia de Ponta Garça, concelho de Vila Franca do Campo, casada com o primeiro outorgante e com ele moradora.

— Verifiquei a identidade dos outorgantes por serem do meu conhecimento pessoal.

E POR ELES FOI DITO — Que, pela presente escritura, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, que será regulada pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

PRIMEIRO — A sociedade adopta a firma «PAULO JORGE MARTINS DE JESUS, LIMITADA», tem a sua sede na Rua da Boa Nova, números quatro a oito de polícia, da freguesia de São Pedro, desta cidade.

SEGUNDO — A sociedade durará por tempo indeterminado e tem seu início a partir de hoje.

TERCEIRO — A sociedade tem por objecto o comércio de mobiliário, artes decorativas, electrodomésticos,

electrificações e colocação de alcatifas, ou qualquer outro ramo comercial ou industrial que por lei seja permitido.

QUARTO — O capital social é de um UM MILHÃO DE ESCUDOS, inteiramente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de duas quotas, uma de oitocentos mil escudos, pertencente ao primeiro outorgante e outra de duzentos mil escudos, pertencente à segunda outorgante, e já entrado na Caixa Social.

QUINTO — Serão permitidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer à Caixa Social os suprimentos que esta carecer.

PARÁGRAFO ÚNICO — Os suprimentos feitos à caixa Social por qualquer dos sócios não vencerão juros.

SEXTO — Quando algum sócio pretender ceder a sua quota, deverá avisar por escrito à sociedade, indicando o nome do cessionário e as condições da cessão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO — A sociedade preferirá na cessão, devendo informar disso, por escrito, o cedente no prazo máximo de quinze dias, findo o qual e se resposta não houver, se entenderá que não quis preferir.

PARÁGRAFO SEGUNDO — Neste acto usarão do...

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