Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 27 de Novembro

COOPERATIVA DE CONSUMO DO PORTO DA HORTA

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 27 de Novembro

Certifico narrativamente, e para efeitos de publicação, que de folhas setenta e nove, verso, a folhas oitenta e uma, verso, do livro quarenta e seis-A, de escrituras diversas, deste Cartório, a cargo da Notária Interina, Licenciada Maria do Céu Prieto da Rocha Peixoto Decq Mota, datada de quinze de Outubro, último, foi exarada uma escritura de rectificação da sociedade cooperativa anónima de responsabilidade limitada denominada Cooperativa de Consumo do Porto da Horta, com sede na cidade da Horta, na Rua Nova, freguesia das Angústias, a qual foi constituída por escritura de dezanove de Dezembro de mil novecentos e setenta e nove, de folhas oitenta e seis, verso, a folhas noventa e uma, verso, do livro de notas para escrituras diversas A-quarenta e três, que pela presente escritura foram rectificados os estatutos da referida sociedade cooperativa os quais passam a ter a seguinte redacção:

ESTATUTOS

CAPÍTULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO

ARTIGO PRIMEIRO — É constituída e reger-se-à pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos, uma Cooperativa de Consumo que adopta a denominação de «Cooperativa de Consumo do Porto da Horta», que durará por tempo ilimitado a contar de hoje.

ARTIGO SEGUNDO — A sua sede será na cidade da Horta, na Rua Nova, freguesia das Angústias, podendo ser transferida quando a Direcção o entender e manter estabelecimentos e agências, sucursais ou outras formas de representação, onde e quando tiver por conveniente.

ARTIGO TERCEIRO — A Cooperativa tem como objecto adquirir artigos de consumo nas melhores condições de qualidade e preço o mais directamente possível ao produtor distribuindo-os aos associados a pronto pagamento e a promover os serviços sócio 11 -culturais e a solidariedade cooperativista sob todas e quaisquer formas e modalidades que possam existir.

CAPITULO SEGUNDO

ARTIGO QUARTO — O capital social é variável no mínimo de mil escudos já realizado por acções de valor nominal de cem escudos, subscritos pelos sócios fundadores.

ARTIGO QUINTO — As acções não poderão ser transferidas sem a aprovação da Direcção, mas tratando-se de sucessão «mortis causa» defere-se ao cônjuge sobrevivo.

ARTIGO SEXTO — As acções dos sócios que se exonerarem ou forem excluídos serão sempre resgatadas pela Cooperativa.

CAPITULO TERCEIRO

DOS SÓCIOS

ARTIGO SÉTIMO — Podem ser admitidos como sócios da Cooperativa todos os...

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