Contrato de Sociedade N.º 2486/2004 de 30 de Novembro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 2486/2004 de 30 de Novembro de 2004

PIZZARIA-GOLF - RESTAURAÇÃO, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada. Matrícula n.º 2848; identificação de pessoa colectiva n.º; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 2/ 8 de Setembro de 2004.

Ana Isabel Calisto Dias dos Reis Índio, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Ponta Delgada:

Certifica que entre Gabriel Pacheco Gonçalves, Mário Jorge Raposo de Resendes Freitas e Diana Torres Freitas foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma: PIZZARIA-GOLF — RESTAURAÇÃO, LDA.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua Direita do Farropo, 48, na freguesia dos Fenais da Luz do concelho de Ponta Delgada.

3 - A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, sem necessidade do consentimento da assembleia geral.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto: Restauração e Snack-Bar.

Artigo 3.º

O capital social inteiramente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros e encontra-se dividido em três quotas, sendo duas delas no valor nominal de dois mil duzentos e cinquenta euros, pertencentes uma ao sócio Gabriel Pacheco Gonçalves e a outra ao sócio Mário Jorge Raposo Resendes de Freitas e a outra no valor nominal de quinhentos euros, pertencente à sócia Diana Torres Freitas.

Artigo 4.º

1 - A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente dispensada de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida pelos gerentes, que serão sócios ou não sócios, nomeados em assembleia geral.

2 - A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.

3 - Ficam desde já designados gerentes os sócios Gabriel Pacheco Gonçalves e Mário Jorge Raposo Resendes de Freitas.

Artigo 5.º

1 - A divisão e cessão de quotas só é livre entre os sócios, nos demais casos fica dependente do consentimento da sociedade.

2 - No caso de cessão de quotas a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo lugar, têm direito de preferência na cessão.

Artigo 6.º

A sociedade poderá adquirir participações como sócia de responsabilidade limitada noutras sociedades, mesmo que com objecto diverso do por si prosseguido, em sociedades reguladas por leis especiais e...

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