Contrato de Sociedade N.º SN/1980 de 16 de Outubro

MARQUES TP

Contrato de Sociedade Nº SN/1980 de 16 de Outubro

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, no maço de documentos deste livro número dois de registos de instrumentos avulsos e dos documentos que as partes queiram arquivar, sob o número nove do ano de mil novecentos e oitenta, uma acta da Assembleia Geral, datada de quinze de Abril de mil novecentos e oitenta, da Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada «Marques Tp, com sede em CD 20 Rua de Montberon 31620 Labastide — 31620 Labastide Saint Sernin, Toulouse, França e com o capital social de quinhentos mil francos; e os estatutos da mesma sociedade;

Que os estatutos constam de sessenta e quatro artigos; — Que os artigos abaixo designados têm a seguinte redacção:

ESTATUTOS

TÍTULO 1

FORMA: DENOMINAÇÃO, ASSUNTOS, SEDE, DURAÇÃO

Artigo primeiro. Forma

Existe entre os proprietários das acções criadas a seguir e de todas aquelas que o fazem posteriormente, uma sociedade anónima francesa regida pelas leis e regulamentos em vigor e pelos presentes estatutos.

Artigo segundo. Denominação.

A Denominação social é «MARQUES Tp»..

Em todos os actos e documentos emanando da sociedade e destinados aos terceiros, a denominação deve ser precedida ou seguida imediatamente das palavras «Sociedade Anónima». ou das iniciais «S.A.». e da enunciação do montante do capital social

Artigo terceiro. Assunto.

A sociedade tem como objecto em França e todos os países.

Todas as operações industriais e comerciais referindo-se aos trabalhos públicos, à construção, à engenharia civil e construção diversas.

A criação, a aquisição, o aluguer, o arrendamento, a instalação, a exploração de todos os estabelecimentos, fundos de comércio, fábrica, oficinas referindo-se a uma ou outra das actividades especificadas.

A tomada, a aquisição, a exploração ou a cessação de todos os processos e diplomas, dizendo respeito a estas actividades.

A participação directa ou indirecta da sociedade em todas as operações ou empreendimentos comerciais ou industriais podendo se ligar ao objectivo social.

Todas as operações quaisquer contribuindo para a realização deste objectivo.

Artigo 4: Sede — Sucursais

A sede da sociedade é em Labastide Saint Sernin, —estrada de Montberon, CD. 20.

Ela pode ser transferida para qualquer sítio do mesmo departamento ou para um processo limítrofe, por uma simples decisão do Conselho de Administração, sob reserva de rectificação desta decisão pela próxima assembleia geral ordinária e algures em virtude de uma deliberação da assembleia geral ordinária dos accionários, sob reserva das disposições legais em vigor

O Conselho de Administração tem a faculdade de criar agências, oficinas e sucursais em qualquer parte que julgar útil, sem qualquer restrição.

Artigo 5: Duração — Ano Social.

  1. A duração da sociedade é de cinquenta anos a contar da sua matricula no registo do comércio, salvo os casos de promogação ou de dissolução antecipada.

  2. O ano social começa no primeiro de Abril e acaba em trinta e um de Março.

    TITULO II

    CAPITAL — ACÇÕES

    Artigo 6: Formação do Capital

  3. Todas as acções da origem formando o capital inicial representam quotas em numerário de trinta mil francos — 30 000 F.

  4. Segundo deliberação da assembleia geral extraordinária de 29.06.1979 o capital foi aumentado soma 270.000 F por continuação da entrada do fundo de comércio de construção civil ao Senhor MARQUES aqui — 270.000 F.

  5. Segundo deliberação da Assembleia Geral Extraordinário de 15 de Abril de 1980, o capital foi aumentado da soma de 200.000 F.

    TOTAL IGUAL DO CAPITAL — 500.000

    ARTIGO 8: Capital Social

  6. O capital social está fixado na soma de quinhentos mil francos (500.000) esta dividido em 5.000 acções de uma só categoria de cem francos cada uma, numerada de uma a cinco mil.

  7. O número de acções garantidas exigidas de cada administrador está fixada em duas.

    Artigo 12 — Forma das Acções.

  8. As acções são obrigatoriamente nominativas até à sua inteira disponibilidade.

    Quando da subscrição, é entregue um recibo nominativo provisório verificando o pagamento acompanhando a subscrição. Nos três meses da realização definitiva do aumento de capital, este recibo é cambiado contra um certificado nominativo. igualmente provisório e sobre o qual são mencionados os pagamentos sucessivos até ao último que dá lugar à entrega do titulo definitivo.

  9. Os títulos das acções inteiramente livres são nominativos ou ao portador, à escolha do accionista.

  10. Os certificados provisórios como os certificados ou títulos definitivos nominativos ou ao portador são extractos de registo do original e revestidos dum número de ordem; os certificados de acções ao portador mencionam além disso os números de acções que eles representam.

    Eles possuem a indicação da determinação social, da forma do capital da sete, da matricula da sociedade no registo do comércio e do montante nominal da acção.

    Eles são revestidos de duas assinaturas de administradores, assinaturas que podem ser manuscritas ou imprimidas ou apostas por meio dum agrafe; todavia, uma das suas assinaturas pode ser a de uma pessoa mesmo estranha à sociedade, especialmente delegada para este efeito pelo conselho de administração, mas neste caso esta assinatura é obrigatoriamente manuscrita. — Além disso, para os certificados nominativos que devem ser datados, os administradores signatários devem estar em exercício no momento do estabelecimento do certificado

  11. Os direitos do titular do título nominativo são estabelecidos por uma inscrição sobre os registos da sociedade.

    TÍTULO IV

    ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Artigo 18 — Conselho de Administração — Composição.

  12. A sociedade é administrada por um conselho de três membros pelo menos e de doze no máximo.

  13. Os administradores são escolhidos entre as pessoas físicas ou morais accionistas.

  14. Os administradores são nomeados pela assembleia geral ordinária que pode revogá-los em todos os casos a todo o momento.

  15. As pessoas morais nomeadas administradores são encarregadas de designar um representante permanente submetido às mesmas condições e obrigações como se ele fosse administrador em seu próprio nome.

    Quando a pessoa moral demite o seu representante, ela é encarregada de providenciar ao mesmo tempo à sua substituição. O mesmo se verifica em caso de falecimento ou de demissão do representante permanente.

  16. Um assalariado da sociedade são pode ser nomeado administrador senão se o seu contrato de trabalho for anterior a dois anos pelo menos à sua nomeação e corresponder a um emprego efectivo; ele não perde, o benefício deste contrato de trabalho.

    Em caso de fusão, o contrato de trabalho pode ter sido concluído com uma das sociedades absorvidas.

    O número de administradores ligados à sociedade por um contrato de trabalho não pode exceder o terceiro dos administradores em função.

    Artigo 19 — Acções de Garantia.

    Cada um dos administradores deve, durante a duração das suas funções, ser proprietário de acções cujo número está fixado no artigo 8,2.

    Estas acções são afectadas na totalidade com a garantia de todos os actos de gestão. Elas são inalienáveis e devem ser nominativas ou, por defeito, serem depositadas no Banco. Elas não podem ser dadas por caução.

    Após a cessação das funções, a livre disposição das acções de garantia resulta do único facto da aprovação pela assembleia geral ordinária de contas do título exercício relativo à gestão do administrador interessado.

    Artigo 20 - Duração das funções — Limite de idade.

  17. A duração das funções dos administradores é de seis anos expirando a entrada da reunião da assembleia geral ordinária dos accionistas tendo estruturado sobre as contas do exercício esgotado e mantido no ano em curso o qual expira o mandato.

    O mandato do representante permanente designado por uma pessoal moral nomeada administrador é-lhes dado pela duração do mandato desta última. Ele deve ser confirmado quando de cada renovamento de mandato da pessoal moral administrador.

    Todo o administrador cessante é reelegível.

  18. O número de administradores, tendo atingido a idade se setenta e cinco anos não pode ultrapassar o terceiro dos membros do conselho de administração. Se este limite for atingido, o administrador mais velho será considerado demissionário do cargo.

    Artigo 21 — Férias — Cooptações — Rectificações.

    Em caso de férias por falecimento ou por demissão dum ou vários lugares de administrador, o conselho de administração pode, entre duas assembleias gerais, proceder a nomeação a título provisório.

    Se o número de administrador se tornar inferior a três, ou os administradores restantes devem convocar imediatamente a assembleia geral ordinária com vista a completar o efectivo do conselho.

    As nomeações provisórias e efectuadas pelo conselho são submetidas a rectificação da mais próxima assembleia geral ordinária.

    O administrador nomeado em substituição dum outro não permanece em função senão durante o tempo restante a percorrer do mandato do seu processor.

    Por falta de rectificação das nomeações provisórias, as deliberações tomadas pelo conselho e os actos concluídos por ele, desde estas nomeações não se mantêm menos válidas.

    Artigo 22 — Presidência e Secretariado do Conselho

  19. O conselho elege entre os seus membros um presidente por uma duração que não pode exceder do seu mandato de...

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