Contrato de Sociedade N.º 1612/2005 de 17 de Outubro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 1612/2005 de 17 de Outubro de 2005

ARMAZÉM DE CARLOS & COSTA, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 1124; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 2/ 1 de Julho de 2005.

Maria da Conceição Oliveira da Silva Lopes, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:

Certifica, que entre Carlos Alberto Sousa da Costa, Eduarda Margarida Pereira Ávila e Carlos Manuel Ávila da Costa, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma ARMAZÉM DE CARLOS & COSTA, LDA., e tem a sua sede na Rua da Sé, 110, freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo.

2 - A gerência da sociedade, poderá deslocar sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto a actividade de armazém para comércio de produtos alimentares, a grosso e a retalho, produtos higiénicos, artigos de limpeza geral, ferramentas e utensílios domésticos e de pesca e caça.

Artigo 3.º

O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros, representado pela soma de três quotas, nos seguintes valores:

  1. Uma no valor nominal de cem euros, pertencente ao sócio Carlos Alberto Sousa da Costa;

  2. Uma no valor nominal de dois mil quatrocentos e cinquenta euros pertencente à sócia Eduarda Margarida Pereira Ávila; e

  3. Uma no valor nominal de dois mil quatrocentos e cinquenta euros pertencente ao sócio Carlos Manuel Ávila da Costa.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os dois sócios fundadores, Carlos Manuel Ávila da Costa e Eduarda Margarida Pereira Ávila, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura de um único gerente.

Artigo 5.º

Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a cem vezes o capital social inicial, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.

Artigo 6.º

Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro á...

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