Contrato de Sociedade N.º 1612/2005 de 17 de Outubro
EMPRESAS
Contrato de Sociedade n.º 1612/2005 de 17 de Outubro de 2005
ARMAZÉM DE CARLOS & COSTA, LDA.
Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 1124; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 2/ 1 de Julho de 2005.
Maria da Conceição Oliveira da Silva Lopes, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:
Certifica, que entre Carlos Alberto Sousa da Costa, Eduarda Margarida Pereira Ávila e Carlos Manuel Ávila da Costa, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ARMAZÉM DE CARLOS & COSTA, LDA., e tem a sua sede na Rua da Sé, 110, freguesia da Sé, concelho de Angra do Heroísmo.
2 - A gerência da sociedade, poderá deslocar sede da sociedade para outro local dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sociedade abrir novos estabelecimentos, sucursais, agências ou delegações no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
A sociedade tem por objecto a actividade de armazém para comércio de produtos alimentares, a grosso e a retalho, produtos higiénicos, artigos de limpeza geral, ferramentas e utensílios domésticos e de pesca e caça.
Artigo 3.º
O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco mil euros, representado pela soma de três quotas, nos seguintes valores:
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Uma no valor nominal de cem euros, pertencente ao sócio Carlos Alberto Sousa da Costa;
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Uma no valor nominal de dois mil quatrocentos e cinquenta euros pertencente à sócia Eduarda Margarida Pereira Ávila; e
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Uma no valor nominal de dois mil quatrocentos e cinquenta euros pertencente ao sócio Carlos Manuel Ávila da Costa.
Artigo 4.º
A gerência da sociedade dispensada de caução e remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a um ou mais gerentes, eleitos em assembleia geral, ficando desde já designados gerentes os dois sócios fundadores, Carlos Manuel Ávila da Costa e Eduarda Margarida Pereira Ávila, obrigando-se a sociedade em todos os seus actos e contratos com a intervenção ou assinatura de um único gerente.
Artigo 5.º
Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a cem vezes o capital social inicial, desde que a chamada seja deliberada por unanimidade dos votos representativos de todo o capital social.
Artigo 6.º
Os sócios poderão fazer suprimentos em dinheiro á...
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