Contrato de Sociedade N.º 1919/2005 de 31 de Outubro

EMPRESAS

Contrato de Sociedade n.º 1919/2005 de 31 de Outubro de 2005

PAULO AGUIAR, UNIPESSOAL, LDA.

Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo. Matrícula n.º 1120; inscrição n.º 1; número e data da apresentação, 1/ 15 de Junho de 2005.

Maria da Conceição Oliveira da Silva Lopes, 2.ª ajudante da Conservatória do Registo Comercial de Angra do Heroísmo:

Certifico, que Paulo Jorge Meneses Aguiar, constituiu a sociedade referida em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma PAULO AGUIAR, UNIPESSOAL, LDA.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Guarita, 132, freguesia de Conceição, concelho de Angra do Heroísmo.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto: compra e venda de barcos e acessórios marítimos, compra venda de automóveis, reparação de automóveis e barcos, venda de peças para barcos e automóveis, exploração de passeios turísticos, aluguer de equipamentos de mergulho, exploração de bares, snack bares e restaurantes, comércio de produtos alimentares por grosso e a retalho.

Artigo 3.º

O capital social é de seis mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde a uma quota do sócio Paulo Jorge de Meneses Aguiar.

Artigo 4.º

A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, ficam a cargo do sócio, que desde já fica nomeado gerente.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A transmissão de quotas, no todo ou em parte, e seja a que título for, bem como a divisão para esse fim, é livre, e não necessita do consentimento da sociedade.

Artigo 7.º

A sociedade poderá amortizar qualquer quota que se encontre arrestada, penhorada ou por qualquer forma sujeita a arrematação ou adjudicação judicial e o valor da amortização será o que resultar do balanço especialmente elaborado para o efeito.

Artigo 8.º

1 - A convocatória para as reuniões da...

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