Convenção Colectiva de Trabalho N.º 9/2011 de 14 de Junho

AE entre a OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias, Lda. e o SINPCOA - Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores - Revisão Global.

O Acordo de Empresa publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 15, de 8 de Junho de 2006, é alterado da forma seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito, área, locais e equipamentos de trabalho, vigência e denúncia do acordo

Cláusula 1.ª

Âmbito

O presente Acordo de Empresa - adiante também designado apenas por AE, por convenção colectiva de trabalho ou por convenção colectiva - obriga, por um lado, a empresa OPERTRI - Sociedade de Operações Portuárias, Lda., entidade empregadora, e, por outro lado, os trabalhadores portuários representados pelo SINPCOA - Sindicato dos Trabalhadores Portuários do Grupo Central e Ocidental dos Açores, que lhe prestem serviço em conformidade com o previsto nesta convenção colectiva de trabalho.

Cláusula 2.ª

Âmbito de intervenção profissional

1 - A intervenção dos trabalhadores a bordo, em terra ou na conferência refere-se a todas as cargas: manifestadas ou a manifestar, importadas ou a exportar, com guias de circulação, baldeadas ou transbordadas, em trânsito, do tráfego local, dos ferries, da navegação costeira nacional e internacional, da cabotagem continental e insular e da navegação de longo curso, que não estejam expressamente excluídas por lei, por disposições do presente acordo de empresa, ou por documento convencional específico.

2 - A intervenção referida no número anterior abrange a carga geral, os contentores, carga roll-on/roll-off, cargas a granel qualquer que seja o meio de carga/descarga, no estado sólido, líquido e liquefeito, peixe congelado, correio e bagagem manifestada, em todos os meios de transporte marítimo e terrestre, bem como na recepção, entrega e arrumação em terra, com ou sem recurso a meios de movimentação horizontal e vertical.

3 - A movimentação de bagagem de passageiros e respectivos veículos automóveis por eles acompanhados e conduzidos não carece de intervenção de mão-de-obra portuária.

Cláusula 3.ª

Área

As actividades do âmbito profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo são exercidas nas áreas sob jurisdição da Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, SA, adiante abreviadamente designada por APTO, SA, nos portos da Horta, de São Roque do Pico e das Velas de São Jorge.

Cláusula 4.ª

Locais e equipamentos de trabalho

1 - São considerados locais de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente acordo colectivo de trabalho: a bordo de navios, embarcações e outros engenhos ou aparelhos flutuantes susceptíveis de serem utilizados como meios operacionais e de transporte sobre a água, os cais, as docas, acostadouros, muralhas, molhes, terraplenos, entrepostos/armazéns gerais francos, cais livres, estações marítimas, pontes-cais, fundeadouros, armazéns, estaleiros, parques de contentores, terminais, balanças/básculas e, de uma forma geral, todas as obras de abrigo e protecção pertencentes à APTO, SA e, ainda, os armazéns, parques ou terminais pertencentes ou operados pela OPERTRI, empresas detentoras de cais e/ou parques privativos, concessionados ou licenciados, dentro das áreas de jurisdição daquela autoridade portuária.

2 - Consideram-se equipamentos de trabalho as gruas de bordo, os paus de carga dos navios, os pórticos, as gruas e os guindastes terrestres, as máquinas de sucção, as balanças e as básculas, os empilhadores e todas as máquinas de movimentação horizontal e vertical de cargas, quer a bordo quer em terra.

Cláusula 5.ª

Vigência

1 - O presente acordo de empresa entra em vigor após a sua publicação nos termos da lei.

2 - O presente acordo vigorará por um período de 36 meses a contar da data da sua publicação, sendo renovável, sucessivamente, por períodos de um ano, caso nenhuma das partes o denuncie nos termos da cláusula seguinte.

3 - As cláusulas de expressão pecuniária serão actualizadas anualmente verificando-se o início da sua vigência em 1 de Janeiro de cada ano.

4 - No decurso de cada período de vigência podem as partes, por mútuo acordo, introduzir reajustamentos ao AE, independentemente de cada período de vigência que esteja em curso, fazendo-o nos termos previstos na cláusula 116.ª, quando necessário ou conveniente.

5 - Não se considera denúncia para efeitos de revisão do AE e/ou do respectivo Anexo, para os efeitos do n.º 1 da cláusula seguinte, a mera apresentação de proposta e subsequente actualização das condições de expressão pecuniária.

Cláusula 6.ª

Denúncia e revisão

1 - O presente acordo colectivo pode ser denunciado, para efeitos de revisão total ou parcial, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do seu período de vigência.

2 - A denúncia é a manifestação de vontade, feita por escrito, à parte contrária, de revisão total ou parcial do acordo, devendo ser acompanhada de proposta do clausulado a rever.

3 - A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e devidamente fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se o prazo mais longo for convencionado ou indicado pelo proponente.

4 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapondo.

5 - O início das negociações não deverá exceder trinta dias úteis contados a partir da data de recepção da resposta a que se refere o n.º 3.

CAPÍTULO II

Âmbito profissional, tipo de trabalhadores, ingresso no efectivo dos portos, acesso e carreira profissional, categorias profissionais, funções e título de qualificação profissional

Cláusula 7.ª

Âmbito profissional

Constitui âmbito profissional dos trabalhadores abrangidos por este acordo a execução das atribuições nele definidas e no Anexo respectivo, nas áreas e locais neles previstos.

Cláusula 8.ª

Tipo de trabalhadores portuários

1 - São trabalhadores portuários todos os que integram os quadros da empresa, bem como os que os venham a integrar por contrato individual de trabalho sem termo.

2 - Os trabalhadores contratados com contrato de trabalho a termo para fazerem face a acréscimos irregulares de serviço e/ou substituição de outros nos respectivos impedimentos, não integrarão os quadros da empresa.

Cláusula 9.ª

Ingresso no efectivo dos portos

Ingressarão no efectivo do porto todos os trabalhadores a que se refere o n.º 1 da cláusula anterior.

Cláusula 10.ª

Efectivo dos portos

1 - Consideram-se integrados no efectivo de cada porto a que se refere a cláusula 3.ª os trabalhadores a que se refere o n.º 1 da cláusula 8.ª.

2 - À data da entrada em vigor do presente acordo, é fixado em sete trabalhadores o efectivo de cada um dos portos identificados na cláusula 3.ª.

3 - Um eventual aumento do efectivo referido no número anterior fica sujeito a acordo entre as partes.

4 - É obrigatório o recompletamento do efectivo fixado no n.º 2 que decorra da morte, reforma ou rescisão do contrato de trabalho de trabalhadores que o integrassem.

Cláusula 11.ª

Acesso e carreira profissional

1 - O acesso à profissão de trabalhador portuário, as promoções às respectivas categorias profissionais e o regime de progressão na correspondente carreira profissional, são definidos na cláusula 24.ª deste AE e nas cláusulas 9.ª, 10.ª e 11.ª do Anexo ao presente Acordo.

2 - Para os efeitos do que dispõe o número anterior considera-se que todos os trabalhadores referidos no n.º 2 da cláusula 14.ª atingiram o topo da carreira profissional.

3 - Os trabalhadores contratados com contrato sem termo em data posterior a 30 de Novembro de 1995, consideram-se integrados no efectivo dos portos da Horta, de São Roque do Pico e de Velas de São Jorge e, a menos que já tenham atingido o topo da carreira, continuam a cumprir a progressão na carreira profissional, nos termos das cláusulas 10.ª e 11.ª do Anexo.

4 - Os novos trabalhadores a que se refere o n.º 4 da cláusula 14.ª estão sujeitos aos requisitos de acesso à profissão e à progressão na carreira nos termos do n.º 1.

Cláusula 12.ª

Categorias profissionais e funções

1 - As categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos por este acordo são as seguintes: superintendente e trabalhador de base.

2 - As respectivas funções são as constantes do Anexo ao presente acordo.

Cláusula 13.ª

Baixa de categoria profissional

É lícita a baixa de categoria profissional dos trabalhadores desde que livremente acordada por escrito pelos interessados, com prévio conhecimento do Sindicato, e, nos termos da lei, mediante autorização da Inspecção Regional do Trabalho, caso em que o trabalhador deixará de ter direito à categoria profissional anterior.

Cláusula 14.ª

Certificação profissional e acesso aos portos

1 - Aos trabalhadores do efectivo será passado um título formal, devidamente autenticado, que certifique a sua qualificação profissional para o trabalho portuário, o qual, na falta da sua emissão ou até à data da sua emissão por entidade oficial competente, emanará da respectiva entidade empregadora, nos termos e condições a acordar com o sindicato outorgante deste AE.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se facto suficiente, mas essencial e relevante para esse fim, a inscrição dos trabalhadores oportunamente feita no organismo de gestão da mão-de-obra que abrangia os portos a que se refere a cláusula 3.ª.

3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 3 da cláusula 11.ª consideram-se, para efeitos de certificação e acesso aos portos, equiparados àqueles a que se refere o n.º 1 desta cláusula.

4 - Para os novos trabalhadores a admitir, constitui requisito imprescindível à obtenção de título formal de qualificação profissional de idêntica natureza do que se prevê no n.º 1 a comprovada frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional organizados e realizados para efeitos de aquisição de conhecimentos e de experiência para o exercício da profissão de trabalhador portuário.

5 - Os trabalhadores não abrangidos pelo disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 serão identificados nos termos a acordar...

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