Convenção Coletiva de Trabalho n.º 26/2019 de 6 de junho de 2019

Data de publicação06 Junho 2019
Gazette Issue109
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 109 QUINTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 26/2019 de 6 de junho de 2019
AE entre a Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, Caixa Económica Bancária,
S.A. e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas - Revisão
TÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito geográfico
O presente Acordo de Empresa, adiante designado por Acordo, aplica-se em todo o território
português.
Cláusula 2.ª
Âmbito pessoal
1 - O presente Acordo é vertical e aplica-se à Caixa Económica da Misericórdia de Angra do
Heroísmo, doravante designada CEMAH, e aos trabalhadores ao seu serviço filiados no Sindicato dos
Bancários do Sul e Ilhas, e doravante designados por Sindicato.
2 - Para efeitos do disposto na lei, estima-se que sejam abrangidos por este Acordo cerca de 90
(noventa) trabalhadores, os quais se integram nas categorias e profissões constantes do Anexo I.
3 - Aos trabalhadores que tenham passado à situação de reforma por invalidez ou invalidez
presumível, quando se encontravam ao serviço da CEMAH, aplicam-se as cláusulas deste Acordo que
expressamente o consignem.
4 - São também abrangidos por este Acordo, beneficiando das condições de trabalho nele
estabelecidas que sejam mais favoráveis do que as vigentes no país em causa, os trabalhadores referidos
nos números anteriores que, tendo sido contratados em Portugal, tivessem sido ou sejam colocados no
estrangeiro ao serviço da CEMAH ou numa agência, filial, sucursal ou delegação.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente Acordo entra em vigor, em todo o território português, no dia 1 de janeiro de 2019.
2 - O período de vigência deste Acordo é de 24 (vinte e quatro) meses e o da tabela salarial de 12
(doze) meses, renovando-se sucessivamente por igual período.
3 - A denúncia deve ser feita com a antecedência mínima de 3 (três) meses sobre o termo do prazo
de vigência do Acordo e acompanhada de uma proposta negocial global escrita e fundamentada, devendo a
outra parte responder, também fundamentadamente e por escrito, nos 30 (trinta) dias imediatos, contados
da data da sua receção.
4 - As negociações iniciam-se nos 15 (quinze) dias seguintes à receção da resposta à proposta, salvo
se as partes acordarem prazo diferente.
5 - Se o processo negocial for interrompido por falta de acordo quanto à revisão total ou parcial do
presente Acordo, a respetiva vigência e a resolução deste conflito seguem os termos da lei.
6 - A tabela salarial, bem como as suas revisões e, em consequência, as atualizações das
mensalidades por doença, invalidez, invalidez presumível e sobrevivência, e das diuturnidades e demais
valores e subsídios previstos nas cláusulas com expressão pecuniária neste Acordo, com exceção do
II SÉRIE Nº 109 QUINTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
cálculo das remunerações do trabalho suplementar e das ajudas de custo, terão eficácia sempre a partir de
1 de janeiro de cada ano.
7 - Em caso de caducidade do presente Acordo e até entrada em vigor de novo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, e sem prejuízo do disposto na lei, apenas se manterão em vigor as
cláusulas relativas às seguintes matérias:
a) Retribuição mensal efetiva;
b) Atualização das pensões de reforma e sobrevivência na mesma data e pela mesma
percentagem em que a CEMAH proceda à atualização dos valores constantes do Anexo II
para cada nível;
c) Plano complementar de pensões de contribuição definida previsto na cláusula 93.ª do
presente Acordo.
TÍTULO II
Relações entre as partes outorgantes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 4.ª
Execução do Acordo
As partes comprometem-se a agir de boa-fé no cumprimento deste Acordo.
Cláusula 5.ª
Interpretação e integração do Acordo
1 - Pode ser criada uma Comissão com competência para interpretar as disposições deste Acordo e
integrar as suas lacunas.
2 - A Comissão é composta por 6 (seis) elementos, sendo 3 (três) nomeados pelos Sindicatos
signatários e outros 3 (três) pela CEMAH.
3 - Cada parte designa 3 (três) elementos suplentes.
4 - Os elementos da Comissão podem ser substituídos a todo o tempo.
5 - A Comissão só pode deliberar desde que estejam presentes 3 (três) elementos nomeados por
cada parte, efetivos ou suplentes.
6 - As deliberações tomadas por maioria e, quanto à integração de lacunas, por unanimidade,
consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação deste Acordo e são depositadas e publicadas
nos termos das Convenções Coletivas.
7 - Na votação das deliberações não é permitida a abstenção.
8 - A Comissão só funciona por iniciativa de qualquer das entidades signatárias deste Acordo,
devendo a convocatória mencionar o assunto a tratar.
II SÉRIE Nº 109 QUINTA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT