Convenção Coletiva de Trabalho n.º 27/2019 de 12 de junho de 2019

Data de publicação12 Junho 2019
Gazette Issue112
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 112 QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 27/2019 de 12 de junho de 2019
AE entre a FTM - Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A., o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais
de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos
Açores, o SIESI - Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas e o Sindicato dos Profissionais
das Indústrias Transformadoras das Ilhas de São Miguel e Santa Maria - Revisão Global
O Acordo de Empresa publicado no Jornal Oficial, II Serie, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, com
as alterações publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 169, de 8 de setembro de 2017 e Jornal Oficial, II
Série, n.º 85, de 3 de maio de 2018, é alterado da forma seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente Acordo de Empresa, adiante designado apenas por AE aplica-se em todos os locais
onde a Empresa tiver estabelecimentos ou delegações e obriga, por uma parte, a Fábrica de Tabaco
Micaelense, SA adiante designada FTM e, por outra parte, todos os trabalhadores efetivos ao seu serviço
filiados nos Sindicatos outorgantes.
2 - A convenção apenas abrange trabalhadores filiados nas associações celebrantes no início do
processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma.
3 - Caso o trabalhador, se desfilie de entidade celebrante, o AE continua a aplicar-se até ao final do
seu prazo de vigência, até à entrada em vigor do AE que o reveja.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente AE entrará em vigor, após a sua publicação no Jornal Oficial da Região, vigorará pelo
prazo de 12 meses.
2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, a entidade destinatária da proposta, deverá
responder nos trinta dias seguintes à receção daquela, por escrito e fundamentada, sem o que a entidade
proponente poderá recorrer a conciliação.
3 - Não constitui denúncia a mera proposta de revisão do presente AE, à qual a parte destinatária
deverá responder no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 3.ª
Deveres da empresa
1 - A Empresa obriga-se a:
a) Cumprir este Acordo de Empresa e as disposições aplicáveis da Legislação do Trabalho;
b) Por parte dos órgãos de gestão instituir ou manter procedimentos corretos e justos em todos os
assuntos que envolvam relações com os trabalhadores;
II SÉRIE Nº 112 QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
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c) Exigir do pessoal investido em funções de chefia ou fiscalização, tratamento com correção para
com os trabalhadores às suas ordens. Que qualquer observação ou admoestação seja feita em
particular e, por forma, a não ferir a dignidade dos trabalhadores;
d) Instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz
respeito à higiene, segurança no trabalho e prevenção de doenças profissionais;
e) Não exigir do trabalhador a execução de tarefas incompatíveis com a sua categoria profissional
ou capacidade física;
f) Não exigir do trabalhador a execução de atos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da
profissão ou que violem normas de segurança;
g) Promover e dinamizar a formação dos trabalhadores nos aspetos profissional, de segurança e
higiene no trabalho;
h) Passar aos trabalhadores, em qualquer altura, certificados, devidamente autenticados,
contendo informações de caráter profissional, de acordo com as indicações expressamente
solicitadas;
i) Facultar ao trabalhador o seu processo individual sempre que aquele o solicite;
j) Não opor obstáculos ao exercício das funções de dirigentes e delegados sindicais ou outros
representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho ou fora dele, dando-lhes as facilidades
constantes da Lei;
k) Por à disposição dos representantes dos trabalhadores, locais adequados para a fixação de
documentos formativos e informativos e não por quaisquer dificuldades à sua entrega e difusão
de acordo com a Lei;
l) Facultar aos representantes dos trabalhadores sempre que estes os solicitem, instalações
adequadas dentro da Empresa para reuniões;
m) Prestar às associações sindicais outorgantes todas as informações e esclarecimentos que
solicitem quanto ao cumprimento deste Acordo de Empresa;
n) Facultar à Comissão de Trabalhadores todos os elementos sobre a atividade da Empresa
necessários ao exercício do controle de gestão, nos termos legais em vigor;
o) Prestar ao trabalhador arguido de responsabilidade criminal resultante do exercício da
profissão toda a assistência judicial, nela se compreendendo as despesas originadas com a
deslocação a tribunal ou outras instâncias judiciais;
p) Dar conhecimento das deliberações tomadas relativamente a qualquer reclamação formulada
pelos trabalhadores, por escrito, no prazo de trinta dias, a contar da data em que dela tomou
conhecimento.
2 - Sendo o trabalhador condenado por responsabilidade criminal resultante do exercício da
profissão, a título de dolo ou culpa grave, o trabalhador reembolsará a Empresa das despesas e encargos
por esta suportados nos termos da alínea o) do número anterior.
II SÉRIE Nº 112 QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
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