Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2020 de 22 de julho de 2020

Data de publicação22 Julho 2020
Gazette Issue140
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 140 QUARTA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 14/2020 de 22 de julho de 2020
AE entre a SINAGA - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S.A., o SITACEHT/Açores -
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares,
Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores e o SIESI - Sindicato das
Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas - Revisão Global
O presente AE publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 12 de 19 de janeiro de 2009, com alterações
publicadas no Jornal Oficial, II Série n.º 67, de 5 de abril de 2011 e no Jornal Oficial, II Série, n.º 243 de 18
de dezembro de 2018, é alterado da forma seguinte:
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente Acordo de Empresa Vertical obriga, por um lado, a SINAGA - Sociedade de Indústrias
Agrícolas Açorianas, S.A., e por outro lado os trabalhadores ao seu serviço representados pelos:
SITACEHT/Açores - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e
Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores e SIESI - Sindicato das
Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e âmbito
1 - O presente AEV entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
Região Autónoma dos Açores e mantém-se em vigor pelo prazo de 1 ano, renovando-se sucessivamente
por iguais períodos.
2 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes com a antecedência de, pelo menos, três
meses em relação ao termo do prazo de vigência ou de renovação e deve ser acompanhada de proposta
negocial.
3 - A parte que recebe a proposta de revisão tem um período de trinta dias, contados a partir da data
da sua receção, para responder, aceitando ou contrapondo.
4 - Havendo resposta, as negociações iniciar-se-ão até quinze dias após a receção da mesma e
durarão pelo período de tempo fixado em protocolo, acordado pelas partes na sua primeira reunião, não
podendo este período ultrapassar quarenta dias úteis.
5 - O regime a que obedece a denúncia global do presente AEV não impede que, em qualquer altura
da sua vigência, as partes outorgantes acordem sobre questões de interpretação das disposições da
presente convenção e suas lacunas.
6 - Para este efeito poderão as partes outorgantes, no prazo de quinze dias após a assinatura do
presente AEV, constituir uma Comissão Paritária que, no prazo de trinta dias, elaborará a regulamentação
própria do seu funcionamento.
II SÉRIE Nº 140 QUARTA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2020
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Cláusula 3.ª
Produção de efeitos
1 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de
cada ano.
2 - A revisão da tabela salarial está condicionada à regra da proibição das valorizações
remuneratórias aplicável às empresas que integram o setor empresarial regional e enquanto a mesma se
mantiver em vigor.
CAPÍTULO II
Admissão - Carreira Profissional
Cláusula 4.ª
Condições gerais de admissão
1 - É permitida a celebração de contratos a termo, certo ou incerto, bem como a possibilidade de
proporcionar estágios, de acordo com a lei em vigor.
2 - A admissão de trabalhadores pela empresa depende das suas necessidades.
3 - Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por exame médico, feito a expensas
da SINAGA, destinado a comprovar se o mesmo possui as condições físicas necessárias para as funções a
desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha apropriada.
4 - Se o trabalhador for reprovado no exame médico, deve a Secção de Pessoal comunicar-lhe as
razões da sua exclusão, através de informação escrita.
5 - Sempre que a admissão dum trabalhador seja feita por um contrato escrito, este será feito com
duplicado, sendo um exemplar para a SINAGA e outro para o trabalhador.
6 - Do contrato deve constar nome completo, filiação, data de nascimento, morada, definição de
funções, categoria profissional, classe, retribuição, horário de trabalho, local de trabalho e condições
particulares de trabalho.
7 - Compete igualmente à SINAGA proceder à inscrição do trabalhador na segurança social.
8 - Na altura da admissão, devem ser fornecidos aos trabalhadores os seguintes documentos:
a) Um exemplar do Acordo de Empresa;
b) Regulamentos Internos em vigor na SINAGA e aplicáveis ao trabalhador.
Cláusula 5.ª
Definição funcional das categorias profissionais
As profissões e categorias profissionais dos trabalhadores abrangidos por este Acordo e as f unções
que lhes correspondem são as que se enumeram e se definem no Anexo I.
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