Convenção Coletiva de Trabalho n.º 2/2021 de 19 de janeiro de 2021

Data de publicação19 Janeiro 2021
Gazette Issue12
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 12 TERÇA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 2/2021 de 19 de janeiro de 2021
AE entre a EDA - Electricidade dos Açores, S,A., o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da
Energia, o SIESI - Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas, o SINERGIA - Sindicato da
Energia, o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo,
Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos Açores, o SE - Sindicato dos Economistas, o
SERS - Sindicato dos Engenheiros e o SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros,
Engenheiros Técnicos e Arquitetos - Revisão Global
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente acordo de empresa, designado por AE, obriga, por um lado, a EDA - Electricidade dos
Açores, S.A., adiante designada por empresa e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço,
representados pelos Sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente AE entra em vigor decorridos cinco dias após a sua publicação no Jornal Oficial da
Região e vigorará por um período de cinco anos, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniárias são revistas anualmente, produzindo
efeitos 1 de janeiro de cada ano.
3 - Decorridos cinquenta e seis meses qualquer das partes pode denunciar o AE, nos termos da Lei e
da cláusula seguinte.
4 - Enquanto não entrar em vigor o novo AE, as relações de trabalho ficam a reger-se pelo presente
instrumento de regulamentação de trabalho.
Cláusula 3.ª
Denúncia
1 - A denúncia deverá ser acompanhada de proposta negocial global e fundamentação, nos termos
da lei.
2 - A resposta, igualmente escrita e fundamentada, deverá ser enviada até trinta dias após a receção
da proposta.
3 - As negociações iniciar-se-ão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da
denúncia, e deverão estar concluídas quarenta e cinco dias após o seu início.
CAPÍTULO II
Contratos a termo, relatório único e admissões
Secção I
Contratos a termo e relatório único
Cláusula 4.ª
Contratos a termo
1 - A celebração de contratos a termo rege-se pelas disposições legais em vigor.
2 - Para além dos casos previstos na lei, considera-se, nomeadamente, a contratação de pessoal
para reforço de equipas especificamente incumbidas da realização de ações periódicas de manutenção de
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centrais termoelétricas, subestações e redes de distribuição, como correspondendo a necessidades
temporárias da EDA em que é admissível a contratação a termo.
3 - O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores contratados a termo é contabilizado para efeitos
de evolução profissional nos Níveis 1 a 6 e processa-se automaticamente.
Cláusula 5.ª
Mapas do pessoal
1 - A empresa elaborará, nos termos da Lei, o Relatório Único.
2 - A empresa disponibilizará a consulta do Relatório Único, nos termos e prazos legais.
Secção II
Admissões
Cláusula 6.ª
Condições gerais de admissão
São condições gerais de admissão as previstas na lei, nomeadamente a idade mínima de admissão e
a capacidade para o exercício da função, aferida em exame médico.
Cláusula 7.ª
Condições especiais de admissão
A empresa deverá facilitar a admissão de trabalhadores portadores de deficiência, proporcionando-
lhes adequadas condições de trabalho e promovendo e auxiliando ações de formação e de aperfeiçoamento
profissional.
Cláusula 8.ª
Preenchimento de vagas
O preenchimento de postos de trabalho necessários à prossecução das atividades da empresa, para
além de outras formas previstas na lei, será feito por movimentação interna e por admissão.
Cláusula 9.ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem
aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer
indemnização.
2 - O período experimental tem a duração prevista na lei.
3 - Por acordo escrito entre as partes o período experimental pode ser eliminado ou diminuída a sua
duração.
4 - Findo o período experimental a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do
trabalhador desde a data da admissão a título experimental.
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