Convenção Coletiva de Trabalho n.º 9/2021 de 12 de março de 2021

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição50
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 50 SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 9/2021 de 12 de março de 2021
CCT entre a URIPSSA - União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos
Açores e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do
Heroísmo - Revisão Global
O CCT publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 248, de 29 de dezembro de 2009 (Revisão Global)
com as alterações insertas no Jornal Oficial, II Série, n.º 129, de 6 de julho de 2018 (Alteração salarial e
outras), e no Jornal Oficial, II Série, n.º 78, de 21 de abril de 2020 (Alteração salarial e outras), é revisto da
forma seguinte:
CAPITULO I
Área, âmbito de aplicação, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abreviadamente designada por CCT ou
simplesmente de Convenção, regula as relações de Trabalho entre as Instituições representadas pelas
Entidades subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os trabalhadores ao
seu serviço filiados no Sindicato outorgante, aplicando-se em toda a Região Autónoma dos Açores.
2 - Estima-se que são abrangidos pela presente Convenção, 1389 trabalhadores e 86 Instituições
Particulares de Solidariedade Social.
3 - Esta Convenção aplica-se, ainda a todos os trabalhadores que durante a vigência do mesmo se
venham a filiar no Sindicato Outorgante.
4 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 492 do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado o presente CCT
fica obrigado a pagar ao Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviço de Angra do
Heroísmo, no prazo do ano de vigência desta Convenção.
5 - A presente Convenção substitui a anterior entre ambos os outorgantes, publicada no Jornal Oficial,
II Série, n 248, de 29 de dezembro de 2009.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - A presente convenção entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da Região
Autónoma dos Açores, II Série, e terá uma vigência de um ano, sem prejuízo das tabelas salariais e
cláusulas de expressão pecuniária.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e
produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos, três
meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser
acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por
períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
II SÉRIE Nº 50 SEXTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2021
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5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases
processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de dois anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior mantém-se em
vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra convenção.
7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade
destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a entidade
proponente a requerer a conciliação.
CAPITULO II
Admissão e carreira profissional
Admissão
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 (dezasseis) anos e
a escolaridade obrigatória.
2 - Os empregadores, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente desempregados e
deficientes.
3 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações relativas à sua
vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respetiva
aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a respetiva fundamentação.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas à sua
saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade
profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
5 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode comunicar ao
empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade, salvo autorização escrita deste.
6 - O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos só pode comunicar ao
empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a atividade profissional, salvo quando o
trabalhador no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou apresentação de testes ou
exames médicos a que não está obrigado.
7 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar elementos
como a definição das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão e categoria
profissional o grupo profissional e nível remuneratório, a retribuição, o horário de trabalho, o local de
trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente, a data de início e o prazo ou
termo que se estabeleceu.
8 - Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:
a) Regulamento geral interno ou conjunto de normas que o substituam, caso não exista;
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