Decreto Legislativo Regional N.º 16/2010/A de 12 de Abril

Cria a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. -

- AZORINA, S. A.

O sector empresarial do Estado assume hoje um papel relevante na organização administrativa moderna. O desenvolvimento sócio-económico e a transformação dos paradigmas clássicos da Administração rumo a uma crescente racionalização da gestão, de que é corolário o regime das parcerias público-privadas, motivaram o crescimento da empresarialização pública, enquanto forma ágil de dar cabal satisfação à prossecução do interesse público, ao mesmo tempo que garante a transparência, isenção, rigor e funcionalidade económica e social.

O Governo Regional dos Açores, na senda da reestruturação do sector empresarial regional que tem levado a cabo, nomeadamente através do regime jurídico estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, não pode ignorar a evolução da organização administrativa e da eficácia na prossecução do interesse público.

A experiência adquirida nas diversas áreas em que a administração regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa intenção de o executivo modernizar e tornar eficazes as áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas.

Reafirmam-se, deste modo, os princípios fundamentais da actuação do X Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional, assegurando a efectiva definição de orientações de gestão estratégica deste, designadamente através da aplicação dos princípios da racionalidade económica, do interesse público e do reforço da função reguladora e fiscalizadora.

A intervenção empresarial na área da participação, informação, divulgação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente justifica-se e impõe-se, desde logo, pela necessidade de reforçar a participação pública e aumentar o valor natural dos Açores, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

A opção pela atribuição destas competências a uma sociedade anónima de capitais públicos corresponde à percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, melhor se adequa aos objectivos a que se propõe.

Por um lado, garante os poderes de autoridade de que está investida nos termos do citado diploma e que são essenciais para obter uma plataforma alargada de protecção e uma sensibilização para os princípios ambientais inerentes à conservação, por outro, a forma de sociedade anónima permite-lhe uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector, a racionalização da gestão patrimonial e a obtenção de condições mais favoráveis no plano financeiro e comercial.

Dota-se, por isso, a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A., do exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme permite, desde logo, o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a d), i), j) e n), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criada a Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A., abreviadamente designada por AZORINA, S. A.

2 - A AZORINA, S. A., rege-se pelos respectivos Estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, do sector público empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.

3 - A AZORINA, S. A., durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objecto social da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, S. A. - AZORINA, S. A.

1 - A Sociedade tem por objecto principal a promoção de acções de gestão ambiental e de conservação da natureza e dos recursos naturais, incluindo actividades no domínio da promoção da participação pública em matéria ambiental e da informação, divulgação e educação ambiental.

2 - A Sociedade concretizará o seu objecto, nomeadamente através:

  1. Da promoção e apoio à gestão integrada das áreas protegidas terrestres e marinhas, valorizando os recursos naturais e paisagísticos e a biodiversidade e geodiversidade do arquipélago dos Açores;

  2. Da realização de projectos e acções destinados a proteger a biodiversidade, a geodiversidade e os recursos ambientais, nomeadamente os hídricos e geológicos, bem como a adopção das consequentes medidas de gestão do território;

  3. Da construção, exploração e manutenção de infra-estruturas destinadas à recolha, transferência, valorização e destino final de resíduos, águas residuais e seus derivados;

  4. Da promoção e apoio ao desenvolvimento de valências para a participação, informação, sensibilização, educação e formação dos cidadãos em matéria de ambiente, nomeadamente as integradas na rede regional de ecotecas, centros de interpretação ambiental e estruturas similares;

  5. Da construção, exploração e manutenção de infra-estruturas necessárias à conservação, protecção e valorização do ambiente, à melhoria da segurança de pessoas e bens e à promoção dos valores ambientais para a sua fruição sustentada.

    3 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver acções e projectos que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção e que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.

    4 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade pode, nomeadamente:

  6. Requerer a expropriação, por utilidade pública, de imóveis situados nas suas áreas de intervenção, nos termos que lhe são conferidos pela lei;

  7. Promover a concessão, arrendamento e compra e venda de imóveis situados nas áreas de interesse para a conservação da natureza e protecção dos recursos naturais que sejam necessárias à prossecução do seu objecto;

  8. Atribuir indemnizações por perda de rendimentos resultantes de medidas de conservação da biodiversidade, da geodiversidade ou de protecção dos recursos hídricos ou geológicos e adoptar as consequentes medidas de gestão sustentada do território;

  9. Candidatar-se e gerir fundos regionais, nacionais e comunitários necessários à salvaguarda da prossecução das tarefas de gestão ambiental e de conservação da natureza.

    5 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.

    6 - A AZORINA, S. A., poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.

    Artigo 3.º

    Património

    1 - O património da AZORINA, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

    2 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de património podem ser transferidos para a AZORINA, S. A., os bens móveis e imóveis integrados no património da Região Autónoma dos Açores que estejam afectos aos centros de interpretação ambiental e ecotecas e a estruturas de processamento e valorização de...

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