Decreto Legislativo Regional N.º 17/2010/A de 13 de Abril

Alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, foi aprovado o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional que, atendendo à entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 121/2005, de 26 de Julho, que alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, foi objecto de algumas alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.

Passados vários anos sobre a sua aplicação, verifica-se agora a necessidade de se proceder a algumas alterações que adeqúem determinadas normas às necessidades actuais das escolas da Região e que resultam, sobretudo, da crescente estabilidade do corpo docente pertencente aos quadros e das alterações que, entretanto, se operaram por força da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e 21 de Julho.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector educativo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 19.º, 30.º, 36.º, 59.º, 62.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 96.º, 106.º, 116.º, 125.º, 130.º, 131.º, 139.º e 143.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Conceitos

..................................................................................................................................................

a).........................................................................................................................................

b).........................................................................................................................................

c) «Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício ou conjunto de edifícios funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;

d) (Revogada.)

e)........................................................................................................................................

f).........................................................................................................................................

g)........................................................................................................................................

h)........................................................................................................................................

i)..........................................................................................................................................

j)..........................................................................................................................................

l)..........................................................................................................................................

m) «Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;

n) «Relatório anual de actividades» o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas na unidade orgânica e identifica os recursos utilizados nessa realização;

o) «Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pela unidade orgânica;

p) «Relatório de auto-avaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pela unidade orgânica e à avaliação da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo;

q) [Anterior alínea m).]

r) [Anterior alínea n).]

Artigo 9.º

Princípios gerais dos agrupamentos de escolas

1 - A constituição de agrupamentos de escolas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.

2 -.........................................................................................................................................

3 -.........................................................................................................................................

Artigo 12.º

Comissão executiva instaladora

1 -.........................................................................................................................................

2 -.........................................................................................................................................

3 -.........................................................................................................................................

a).....................................................................................................................................

b).....................................................................................................................................

c) Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.

Artigo 19.º

Autonomia

1 -......................................................................................................................................

2 - A autonomia tem como principal objectivo a promoção do sucesso educativo dos alunos, a melhoria dos resultados escolares e a prevenção do abandono escolar.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 30.º

Gestão dos tempos escolares

...........................................................................................................................................

a)...................................................................................................................................

b)...................................................................................................................................

c)...................................................................................................................................

d)...................................................................................................................................

e) (Revogada.)

f)....................................................................................................................................

Artigo 36.º

Gestão do pessoal não docente

...........................................................................................................................................

a) Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;

b).................................................................................................................................

c).................................................................................................................................

d).................................................................................................................................

e).................................................................................................................................

f)..................................................................................................................................

g).................................................................................................................................

h).................................................................................................................................

i)..................................................................................................................................

j)..................................................................................................................................

Artigo 59.º

Mandato

1 -....................................................................................................................................

2 - Caso não haja apresentação de listas de pessoal docente para a assembleia o mandato dos seus membros tem a duração de um ano lectivo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 62.º

Composição

1 -....................................................................................................................................

2 - (Revogado.)

Artigo 64.º

Presidente do conselho executivo

1 -..................................................................................................................................

a)...................................................................................................................................

b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT