Decreto Legislativo Regional N.º 24/2011/A de 22 de Agosto

Sistema portuário dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, procedeu à reestruturação e reorganização do modelo de gestão portuária regional, extinguindo as juntas autónomas portuárias herdadas das bases da exploração portuária de 1949 e do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos de 1950, e criou um novo figurino de organização institucional do sector portuário, baseado na ideia de sistema portuário regional e na sua exploração coordenada dentro de estratégias de desenvolvimento de cada porto.

O mesmo diploma criou a Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A. (PA), tendo como único accionista a Região Autónoma dos Açores, que detinha, por seu intermédio, a totalidade do capital social das três Administrações Portuárias Regionais (Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.).

Na concepção prevalecente ao tempo, a PA tinha por objecto social a gestão integrada sob a forma empresarial da carteira de participações públicas no sector portuário regional e, através das Administrações Portuárias Regionais, a gestão indirecta dos portos comerciais da Região Autónoma dos Açores.

Volvidos cerca de oito anos sobre a aplicação desse modelo plural de organização do sistema portuário regional, impõe-se um balanço, o qual aponta para a implementação de uma solução institucional mais simples e mais flexível que permita, sem estabelecer rupturas com as áreas de jurisdição portuária já consolidadas, uma adequada gestão dos recursos financeiros e humanos existentes, possibilitando uma redução de custos e um aumento dos níveis de produtividade e eficiência organizativa.

Entendeu-se, assim, que o grau de integração do sistema portuário regional permite avançar para a fusão por incorporação das três Administrações Portuárias Regionais na PA, modificando o objecto social desta última, que passa a ter funções operacionais e de gestão dos portos.

A circunstância de se optar pela fusão das três Administrações Portuárias Regionais e pela sua incorporação na PA não significa que se pretenda seguir um modelo centralizado de gestão portuária, sem ter em conta as características específicas das várias ilhas e das suas infra-estruturas portuárias.

Efectivamente, a integração jurídica e patrimonial das actuais Administrações Portuárias na PA é acompanhada pela criação de três direcções-gerais que garantirão a continuidade das áreas de jurisdição portuária já existentes e a sua gestão desconcentrada.

Os trabalhadores das actuais Administrações Portuárias são integrados na PA e nas respectivas direcções-gerais, de tal sorte que a fusão regulada no presente diploma não implica qualquer modificação na relação jurídica de emprego, para além da modificação da pessoa do empregador. Deste modo, a fusão que se pretende operar com o presente diploma não acarreta qualquer alteração quanto à categoria profissional ou estatuto remuneratório dos trabalhadores, nem tão pouco obriga à modificação do local de trabalho ou das funções desempenhadas pelos trabalhadores.

Mantém-se a individualidade e autonomia operacional de cada porto, ao mesmo tempo que se uniformiza o respectivo sistema de gestão, distribuindo e aplicando melhor os recursos disponíveis e evitando a sua sobreposição.

Os ganhos de eficiência que se pretendem atingir contribuirão para a redução dos custos fixos de funcionamento e para uma maior racionalidade organizativa e financeira.

Com a fusão das Administrações Portuárias a que se procede com o presente diploma, é dado cumprimento ao Programa do Governo, designadamente com a introdução de melhorias ao nível da eficiência das estruturas reguladoras e administrativas dos portos regionais e da uniformização dos custos portuários na Região, tornando os portos regionais mais atractivos e garantindo a sua sustentabilidade e a qualidade e diversidade dos serviços a prestar aos respectivos clientes.

Considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, que estabelece o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma:

  1. Aprova o sistema portuário dos Açores;

  2. Estabelece a modificação do objecto social e da denominação social da Portos dos Açores, SGPS, S. A., de modo a que esta sociedade possa desempenhar as funções de administração e gestão dos portos regionais, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento;

  3. Disciplina a incorporação, por fusão, das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., na sociedade Portos dos Açores, S. A.

    CAPÍTULO II

    Sistema portuário dos Açores

    SECÇÃO I

    Princípios gerais

    Artigo 2.º

    Sistema portuário

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário dos Açores o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer.

    Artigo 3.º

    Autoridade portuária

    1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se a autoridade portuária dos Açores a Portos dos Açores, S. A., sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2 - Nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nos portos com funções exclusivas de apoio às pescas.

    Artigo 4.º

    Atribuições da autoridade portuária

    1 - Dentro da respectiva área de jurisdição e sem prejuízo dos poderes que lhes forem conferidos por outra legislação, a autoridade portuária deve assegurar a coordenação de todas as actividades exercidas naquela área, em especial o regular funcionamento dos portos nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, e ainda as actividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

    2 - Em especial, são conferidas à autoridade portuária atribuições para:

  4. Atribuir usos privativos e definir o respectivo interesse público para efeitos de licença ou concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;

  5. Licenciar actividades portuárias de exercício condicionado e conceder serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;

  6. Promover junto das entidades competentes a expropriação por utilidade pública e a ocupação de terrenos e determinar o embargo ou a suspensão de obras, a implantação de traçados e o exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

  7. Administrar o domínio público na sua área de jurisdição;

  8. Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos e pelos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais;

  9. Proteger as suas instalações e o seu pessoal;

  10. Assegurar o uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização.

    3 - A autoridade portuária promoverá a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, de acordo com as orientações de política sectorial a definir pelo Governo Regional.

    SECÇÃO II

    Rede de portos dos Açores

    Artigo 5.º

    Classes dos portos

    1 - Os portos dos Açores distribuem-se pelas classes seguintes:

  11. Classe A - portos com funções de entreposto comercial, com fundos de cota mínima de - 7,00 ZH e cais acostável de pelo menos 400 m;

  12. Classe B - portos com funções comerciais, suportando a actividade económica da ilha onde se situam, cujos fundos tenham a cota mínima de - 4,00 ZH e com cais acostável de pelo menos 160 m;

  13. Classe C - portos com funções mistas de pequeno comércio, transporte de passageiros e apoio às pescas;

  14. Classe D - portos exclusivamente destinados ao apoio às pescas;

  15. Classe E - os pequenos portos sem qualquer das funções específicas previstas nas restantes classe, em geral designados por «portinhos».

    2 - O porto da Casa, na ilha do Corvo, embora sem as características previstas na alínea b) do número anterior, é excepcionalmente incluído na classe B.

    3 - A distribuição dos portos dos Açores pelas classes acima definidas constará de resolução do Conselho do Governo.

    Artigo 6.º

    Entidades competentes

    1 - Os portos das classes A, B e C são administrados pela autoridade portuária dos Açores.

    2 - Os portos da classe D são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas.

    3 - Os portos da classe E são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração do domínio público marítimo.

    4 - Os portos das classes A, B e C poderão dispor de núcleos de pesca cuja administração e gestão será exercida nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro.

    5 -...

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