Decreto Legislativo Regional N.º 24/1983/A de 6 de Agosto

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 24/1983/A de 6 de Agosto

O Decreto Legislativo Regional n.º 2/83/A, de 2 de Março, estabeleceu um regime de protecção de determinados mamíferos marinhos no mar territorial e na zona económica exclusiva da Região Autónoma dos Açores.

Este diploma prescreve que as infracções serão punidas «com a apreensão e perda a favor da Região e a multa máxima legalmente aplicável no âmbito da competência dos seus órgãos do governo próprio» por cada exemplar das espécies protegidas.

Têm surgido algumas dúvidas de interpretação sobre o sentido a atribuir à expressão «multa máxima».

Recentemente foi publicado o Decreto-Lei n.º 433/ 82, de 27 de Outubro, que veio instituir o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

Há, pois, que alterar o. diploma regional no sentido de evitar as referidas dúvidas e de o adaptar ao Decreto-Lei n.º 433/82.

Por outro lado, é conveniente rever o artigo referente às entidades com competência para a fiscalização.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/83/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

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