Decreto Legislativo Regional N.º 12/1999/A de 12 de Abril

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 12/1999/A de 12 de Abril

Medidas de defesa da saúde pública e animal no domínio

das encefalopatias espongiformes

A salvaguarda da saúde humana e animal deve constituir uma das principais preocupações de qualquer administração.

A dimensão actual do problema da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) aconselha não só a adopção de medidas de combate mas também a implementação de expedientes cautelares.

O facto de nos Açores nunca ter sido detectado qualquer caso de BSE e de a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 18 de Novembro de 1998, relativa a medidas de emergência em matérias de protecção contra a BSE em Portugal, não se aplicar aos Açores não pode, por si só, justificar a ausência de medidas legislativas, de carácter essencialmente preventivo.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 31.° do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto e âmbito

1—O presente diploma estabelece, para a Região Autónoma dos Açores, medidas de defesa da saúde pública e animal no domínio das encefalopatia espongiformes.

2—É interdita a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem bovina, ovina e caprina provenientes de animais que apresentem sintomatologia de encefalopatia espongiforme.

3—O disposto no n.° 2 não é aplicável à utilização para efeitos de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente reconhecidos, mediante autorização das autoridades competentes.

Artigo 2.°

Produtos interditos

1—É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, da cabeça de bovinos e todos os seus componentes, com excepção da língua, e ainda da medula espinal, amígdalas, baço, intestinos e timo, qualquer que seja a sua proveniência.

2—É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, das cabeças e de todos os seus componentes, com excepção da língua, da espinal medula, do timo e das amígdalas de ovinos e caprinos, que tenham idade superior a 12 meses ou que apresentem um dente incisivo definitivo, que já tenha rompido a gengiva, qualquer que seja a sua proveniência.

3—É interdita a entrada, por qualquer forma, na cadeia alimentar humana e animal, bem como a detenção e comercialização para esse efeito, do baço e intestinos de ovinos e caprinos, qualquer que seja a sua idade e proveniência.

4—É igualmente interdita a utilização da coluna vertebral de animais das espécies bovina, ovina e caprina para produção de carne separada mecanicamente, qualquer que seja a sua proveniência.

5—É permitida a utilização de intestino de bovino, ovino e caprino na indústria, desde que tenha origem em países não afectados pela encefalopatia espongiforme bovina e que, em relação a esta, tenham implementado um sistema de vigilância, tal como se encontra regulado no Código Zoossanitário Internacional da Organização Internacional das Epizootias (OIE).

6—É igualmente permitida a detenção de intestino com a proveniência referida no número anterior se o mesmo se destinar a aperfeiçoamento activo.

Artigo 3.°

Destino dos produtos interditos

1—Os produtos interditos referidos nos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 2.° são...

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