Decreto Legislativo Regional N.º 14/1999/A de 19 de Abril

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 14/1999/A de 19 de Abril

Adaptação a Regiao Autonoma dos Açores do decreto-lei n.°167/97

(empreendimentos turísticos)

Considerando que, com a publicação do decreto-lei n.° 167/97, de 4 de Julho, e seus regulamentos, entrou em vigor, para todo o território nacional, o novo regime dos empreendimentos turísticos, conceito que passou, alias, a ter uma compreensão diferente da que decorria do regime precedente;

Considerando que aquele diploma permite, no seu artigo 82.°, que o legislador regional aprove as adaptações nao meramente orgânicas ao regime dos referidos empreendimentos, que se revelem pertinentes, em função de especificidades regionais que concretamente as justifiquem;

Considerando que o turismo e consagrado como matéria de interesse especifico das Regiões Autónomas no artigo 228.°, alinea 8, da Constituição, pelo que, neste caso, o legislador regional apenas esta limitado pela reserva de competência própria dos órgãos de soberania e pelos princípios fundamentais do diploma legal citado;

Considerando que o legislador nacional nao reservou para si o poder regulamentar, pelo que este pode, quanto as normas legais em causa, ser livremente exercido pelas Regiões Autónomas, nos termos constitucionais;

Considerando que o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, nao se aplica na Regiao, vigorando antes o Decreto Regulamentar Regional n.° 40/92/A, de 7 de Outubro, que versa a mesma matéria:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alinea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e da alinea c) do n.° 1 do artigo 31.° do Estatuto Politico-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto ¶

O presente diploma adapta a Regiao Autonoma dos Açores o decreto-lei n.° 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Artigo 2.°

Adaptações orgânicas

1 - As referencias feitas no decreto-lei n.° 167/97, de 4 de Julho, a direcção-geral do Turismo e aos órgãos regionais e locais de turismo entendem-se como feitas a Direcção Regional do Turismo (DRT); as referencias aos Ministros das Finanças e da Economia entendem-se como feitas aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores em causa.

2 - As competências cometidas as comissões de coordenação regional são exercidas pelos servi,cos regionais competentes em matéria de ordenamento do território, ambiente e recursos hídricos. ¶

Artigo 3.º

Estabelecimentos da classe C

A referência no artigo 5.2 do decreto-lei n,2 167197, de 4 de Julho, aos estabelecimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT