Decreto Legislativo Regional N.º 5/2003/A de 11 de Março

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 5/2003/A de 11 de Março

Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

Data de 1985 a substituição dos regulamentos policiais dos antigos distritos autónomos por um diploma comum a toda a Região Autónoma dos Açores num trabalho de elaboração de um corpo jurídico regional manifestando a consolidação do regime autonómico.

Nesse primeiro regulamento dava-se conta das rápidas alterações do contexto jurídico, social e económico em que o referido diploma devia operar.

Tal preocupação enquadrou igualmente a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A, de 6 de Agosto, cuja substituição agora é proposta pela necessidade de prosseguir a nível legislativo o esforço de prevenção e combate aos problemas sociais e de saúde pública advindos do consumo de bebidas alcoólicas, de corresponder às exigências de garantia de tranquilidade, de segurança e ordem públicas e, além disso, de adequar o tratamento regional destas matérias às profundas alterações do ordenamento jurídico nacional em matéria de licenciamento e funcionamento das actividades contempladas na presente proposta.

O exercício das funções de polícia administrativa decorrente da disciplina exigida pela vida social, visando o objectivo geral de bem-estar, assegurando a ordem pública, nomeadamente no que respeita à tranquilidade dos cidadãos, à manutenção da ordem social e à prevenção de perturbações da mesma, está constitucional e estatutariamente enquadrado e tem por limites a defesa da legalidade democrática e a garantia da segurança interna e dos direitos dos cidadãos.

Acresce que, constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes não existente no território continental da República, importa clarificar a organização das competências do Governo Regional no âmbito destas actividades preventivas e garantísticas dos direitos dos cidadãos, designadamente no que respeita às competências normalmente exercidas pelos governadores civis, atentos quer o relacionamento com a administração central e as autarquias locais quer a garantia de uma maior aproximação entre a administração regional e os cidadãos.

Atento o princípio da subsidiariedade, procede-se à adaptação do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, transferindo para as câmaras municipais a matéria respeitante ao licenciamento.

Mantém-se, neste contexto, a colaboração entre a administração regional autónoma e a administração local, atenta a dispersão geográfica do arquipélago e a necessidade de encontrar soluções de natureza operativa que, sem interferirem com o núcleo essencial de competências que integram o estatuto das autarquias locais, permitam uma maior eficácia na prossecução do interesse público das matérias objecto da presente proposta de decreto legislativo regional.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.

Artigo 2.º

Competências de polícia administrativa

1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência, nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.

2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos.

3 - Os pedidos de autorização a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, que define os procedimentos em relação às diversas entidades intervenientes nos processos de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência são dirigidos ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

CAPÍTULO II

Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos

SECÇÃO I

Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas

Artigo 3.º

Regime aplicável

Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 4.º

Registo de hóspedes

1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.

2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

3 - O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

5 - Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de acordo com regulamento da câmara municipal respectiva, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

SECÇÃO II

Das salas e casas de jogos lícitos

Artigo 5.º

Definições

1 - Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

2 - A...

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