Decreto Legislativo Regional N.º 11/2003/A de 27 de Março
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 11/2003/A de 27 de Março
Criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, na sequência da transferência para a administração regional autónoma das competências no âmbito da acção social escolar e da extinta Obra Social do Ministério da Educação, o Fundo Regional de Acção Social Escolar (FRASE) assegurou ao longo das últimas duas décadas o financiamento da generalidade das políticas de acção social escolar, incluindo o transporte escolar e o financiamento da aquisição de equipamentos e mobiliário para os refeitórios escolares.
Com a criação, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/98/ A, de 24 de Janeiro, dos fundos escolares, as funções que vinham sendo exercidas pelo FRASE foram progressivamente assumidas por aqueles fundos, prosseguindo-se uma efectiva política de descentralização e de maior responsabilização das escolas pela gestão da acção social escolar.
Com a crescente autonomia das escolas, e face à experiência adquirida com o funcionamento dos fundos escolares, deixa de ser necessário manter em funcionamento o FRASE, transferindo-se para os fundos escolares as funções que ainda permaneciam afectas a este. Tal permite a reestruturação dos fundos escolares, absorvendo neles todas as competências do FRASE, excepto o pagamento dos subsídios de invalidez e velhice da antiga Obra Social do Ministério da Educação, função hoje meramente residual e que pode ser assumida directamente pelo orçamento regional.
Pelo presente diploma são reformulados os fundos escolares, alargando as suas competências e clarificando a sua gestão, ao mesmo tempo que é extinto o FRASE.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Fundo escolar
Cada unidade orgânica do sistema educativo é dotada de um fundo escolar com autonomia administrativa e financeira nos termos da lei.
Artigo 2.º
Objectivos do fundo escolar
1 - O fundo escolar destina-se a administrar e fazer face aos encargos com:
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O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
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A execução das políticas de acção social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos directos;
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O pagamento da comparticipação para alojamento aos alunos deslocados que, nos termos dos...
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