Decreto Legislativo Regional N.º 5/2007/A de 9 de Março

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/A de 9 de Março de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/A

de 9 de Março

Princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental da Região Autónoma dos Açores

Desde os finais da década de 20 do século passado a saúde mental nos Açores teve os seus cuidados centrados nas Casas de Saúde Psiquiátricas, nas ilhas de São Miguel e de Terceira, entregues à Ordem de São João de Deus para sua administração. As suas actividades iniciaram-se com doentes do sexo masculino em 1927, e na década de 40 foram criadas secções femininas que passaram a tratar, também, das doentes mentais que eram até ali deixadas em míseras condições nas masmorras dos hospitais civis. Em 1966 dá-se a individualização das instituições femininas sob a administração das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus.

Assim, a Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963 - Lei da Saúde Mental -, e o Decreto-Lei n.º 46102, de 28 de Dezembro de 1964, que criaram os Centros de Saúde Mental nos Distritos e os Centros de Saúde Mental Infantil e Juvenil em Lisboa, Porto e Coimbra, não foram aplicados na Região.

Entretanto, e na sequência da mudança de paradigma relativo aos doentes e à doença mental, a que não foi alheia a evolução da ciência médica, da psicologia e das ciências sociais, a organização preconizada deixou de ter por base o isolamento e a segregação como condições indispensáveis ao tratamento e substituiu-os pela integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral de prestação de cuidados e o tratamento num meio menos restritivo e de maior proximidade possível.

É neste contexto que, a partir de 1984, os hospitais da Região passam a integrar nos seus quadros técnicos especialistas em psiquiatria e saúde mental, nomeadamente médicos psiquiatras e psicólogos, criando-se unidades ou serviços hospitalares em interligação funcional com as casas de saúde psiquiátricas, tendo em conta que o internamento dos doentes se continuava a efectuar nessas instituições através dos hospitais e respectivos serviços de psiquiatria.

A nível nacional, só em 1992, através do Decreto-Lei n.º 127/92, de 3 de Julho, se dá a extinção dos centros de saúde mental e a transferência das respectivas atribuições para os hospitais gerais, centrais e distritais.

Embora este diploma contribuísse para a integração dos cuidados de saúde mental nos cuidados de saúde geral, veio também acentuar as disfuncionalidades do modelo nacional, tornando-se evidente a necessidade de uma reforma da organização dos seus serviços, mormente tendo em conta os princípios preconizados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), relativos à prestação de cuidados de saúde mental.

Esses princípios foram, então, consagrados na Lei n.º 36/98, de 24 de Julho - Lei de Saúde Mental -, consignando por esse meio as balizas pelas quais se devem pautar as políticas de saúde mental no nosso país e o internamento compulsivo, bem como a organização dos seus serviços, constantes do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro.

Assim, tendo em conta a Lei de Saúde Mental, as conclusões e recomendações constantes do Relatório Mundial de Saúde Mental - «Saúde mental: Nova concepção, nova esperança» - de 2001, as propostas e recomendações do Conselho Nacional de Saúde Mental, de 2002, as conclusões da Conferência de Helsínquia, de 2005, promovida pela OMS em parceria com a Comissão Europeia e o Conselho da Europa, e a já longa e experimentada práxis relativa ao funcionamento dos serviços de saúde mental nos Açores, urge transpor o modelo organizativo, com as devidas inovações, para o ordenamento jurídico regional em matéria de saúde.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos...

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