Decreto Legislativo Regional N.º 8/2007/A de 17 de Abril
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/A de 17 de Abril de 2007
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/A
de 17 de Abril
Regime jurídico de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas,
na Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei n.º 87/99, de 19 de Março, regulou, a nível nacional, a angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, atribuindo ao Presidente do Governo Regional a competência para autorizar a respectiva iniciativa quando esta se realizasse na Região Autónoma, bem como fiscalizar posteriormente as receitas auferidas.
Contudo, já em diploma regional, foi a autorização referida atribuída ao membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa, mas não as competências que respeitam à fiscalização e ao sancionamento de infracções ao regime estabelecido no diploma nacional.
É neste contexto que carece, nesta data, de aliviar o procedimento que respeita a estas actividades, concentrando num único membro do Governo as competências nesta matéria, logrando o ensejo para proceder também à previsão do destino das receitas relativas às coimas aplicadas no sancionamento de infracções ao presente diploma, revertendo estas para a Região ou o município, consoante a competência que esteja em causa.
Com a presente iniciativa pretendeu criar-se uma disciplina específica, obviando delegações de competências e interpretações conjugadas de diplomas legais, promovendo uma mais célere resolução de processos e a sua simplificação procedimental.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas na Região.
2 - A angariação de fundos a que se refere o número anterior pode ter origem em espectáculos que visem uma daquelas finalidades, bem como peditórios de rua efectuados por pessoal próprio ou voluntário, com ou sem contrapartidas em bens.
3 - Os donativos a que se referem as receitas mencionadas no presente diploma podem...
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