Decreto Legislativo Regional N.º 9/2007/A de 19 de Abril

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A de 19 de Abril de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A

de 19 de Abril

Regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores

A pesca tem sido, na Região Autónoma dos Açores, ao longo dos séculos, uma actividade com grande relevância aos níveis económico, social, cultural e político.

A inexistência de plataforma continental no arquipélago, a localização dispersa dos bancos de pesca, separados por grandes profundidades, as condições do ecossistema marinho e a situação geográfica dos Açores constituem realidades que aos níveis biológico e geográfico são completamente distintas da zona continental europeia.

A tradição histórica do exercício da pesca pelos Açorianos, habituados a obter no mar, muitas vezes, o alimento para si e para o seu agregado familiar, obriga a que se olhe para a actividade da pesca não comercial, também, sob uma perspectiva social e cultural.

Durante muito tempo, a convicção, na Região, de que os recursos haliêuticos eram inesgotáveis levou a que a pesca marítima exercida com fins meramente lúdicos fosse considerada num plano distante relativamente à exploração comercial dos recursos marinhos vivos.

Considerando que o futuro da exploração dos recursos piscatórios, nesta zona do Atlântico Norte, depende, fundamentalmente, da aplicação de um regime de gestão racional e cautelar, com vista a preservar os mananciais limitados de que as pescas dependem, torna-se necessário também regulamentar a pesca lúdica, de forma a incluí-la num sistema de gestão coerente com a política comum de pescas da União Europeia.

Estas preocupações não nos devem, por outro lado, fazer perder de vista a circunstância de, em termos europeus, nacionais e regionais, ter vindo, progressivamente, a conhecer-se melhor o estado de degradação dos recursos haliêuticos em algumas áreas marítimas e, por via disso, terem sido estabelecidos condicionalismos ao exercício da pesca e aprovadas medidas fortemente restritivas em relação à captura das espécies marinhas disponíveis.

Tais medidas têm vindo, fundamental e quase exclusivamente, a direccionar-se para a actividade comercial, por se entender que o esforço de pesca sobre os mananciais piscatórios existentes é exercido, sobretudo, pelas frotas profissionais do sector.

A pesca lúdica permanece, neste contexto e regra geral, pelo menos ao nível regional, fora do quadro legislativo e regulamentar que gradualmente foi sendo produzido.

É neste âmbito que nos Açores se pretende disciplinar, a partir de agora, o exercício da pesca lúdica, tendo em conta as aludidas razões económicas, sociais e culturais, mas também perspectivando a actividade do ponto de vista da defesa do ambiente, da conservação dos recursos e da preservação da natureza, designadamente quanto ao nosso património biológico marinho.

Este diploma tem em vista, também, impedir o desenvolvimento de uma actividade de pesca verdadeiramente profissional, em diversas das suas vertentes, a coberto do alegado e simples exercício de pesca lúdica.

A necessidade de intervenção do legislador açoriano é, mesmo, premente, considerando que o n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais em vigor» e tendo em conta que em 29 de Setembro de 2000 foi publicado o Decreto-Lei n.º 246/2000, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho, que disciplinou estas matérias, sem que fossem tidas em devida conta as especificidades do nosso arquipélago no domínio da captura de espécies marinhas sem fins comerciais.

O presente diploma consagra, desde logo e como é natural, a proibição de venda dos espécimes capturados no exercício da pesca lúdica, ao mesmo tempo que estabelece o universo das modalidades de captura de espécies marinhas sem fins comerciais, prevê o leque de artes permitidas e as suas características e esclarece as regras aplicáveis quanto a tamanhos mínimos e períodos de defeso dos organismos vivos passíveis de pesca.

Consagradas são, também, regras relativas ao licenciamento, no âmbito das quais se prevê a intervenção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC), ao mesmo tempo que se fixa o regime contra-ordenacional associado ao exercício da pesca lúdica nos Açores e se designam as entidades competentes em matéria de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas neste diploma e na respectiva regulamentação complementar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

Artigo 3.º

Conceito

Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais, designando-se a mesma por apanha lúdica quando a recolha é manual.

CAPÍTULO II

Das modalidades da pesca lúdica

Artigo 4.º

Modalidades

A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:

  1. Pesca de lazer;

  2. Pesca desportiva;

  3. Pesca turística;

  4. Pesca submarina, tradicionalmente designada por caça submarina.

    Artigo 5.º

    Pesca de lazer

    1 - Considera-se pesca de lazer aquela cujo fim é a mera recreação.

    2 - Na pesca de lazer é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação, desde que devidamente licenciada para o efeito pela Direcção Regional das Pescas.

    3 - Durante o período em que uma embarcação de pesca estiver licenciada para ser utilizada no exercício da pesca de lazer, nos termos do número anterior, não pode a mesma exercer qualquer tipo de actividade de pesca comercial, nem manter a bordo ou utilizar qualquer arte com características distintas das permitidas pelo presente diploma.

    4 - Durante o período em que uma embarcação autorizada para a actividade marítimo-turística estiver licenciada para o exercício da pesca de lazer, nos termos do n.º 2, não pode a mesma ser utilizada para qualquer tipo de actividade comercial.

    Artigo 6.º

    Pesca desportiva

    1 - Considera-se pesca desportiva a pesca que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.

    2 - Na pesca desportiva é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação, desde que a competição em que a mesma participe se encontre devidamente autorizada, nos termos do n.º 4 deste artigo.

    3 - Durante o período em que uma embarcação estiver autorizada para o exercício da pesca desportiva, nos termos do número anterior, não pode a mesma ser utilizada para qualquer tipo de actividade de pesca comercial, nem manter a bordo ou recorrer ao uso de qualquer arte com características distintas das permitidas pelo presente diploma.

    4 - A realização de qualquer concurso de pesca desportiva depende de autorização prévia da Direcção Regional das Pescas, serviço que deve obter parecer das seguintes entidades:

  5. Autoridade marítima, no que respeita à segurança, no caso de o concurso se realizar em águas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima;

  6. Autoridade portuária, no caso de tal concurso se realizar em infra-estruturas ou em águas sob jurisdição das administrações dos portos dos Açores;

  7. Entidade com competência em matéria de ambiente, no caso de tal concurso se realizar numa área classificada.

    5 - As autorizações referidas no número anterior só podem ser concedidas quando estiverem asseguradas as devidas condições de segurança e de salubridade para a realização da competição em causa.

    Artigo 7.º

    Pesca turística

    1 - A pesca turística é aquela que é praticada em embarcação no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da actividade marítimo-turística.

    2 - Na pesca turística é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação.

    Artigo 8.º

    Pesca submarina

    1 - A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à excepção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel, podendo na mesma ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido.

    2 - É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar conjuntamente com armas de pesca submarina, à excepção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel.

    3 - As armas utilizadas na pesca submarina só podem ter como projéctil uma haste ou arpão com pontas.

    4 - É expressamente proibido o porte fora de água de armas de pesca submarina carregadas em condições de disparo imediato, bem como em zonas onde o exercício da pesca submarina seja proibido.

    5 - O exercício da pesca submarina é assinalado à superfície, obrigatoriamente, com uma bóia de cor amarela, laranja ou vermelha, de forma esférica ou cilíndrica, munida de uma bandeira, de qualquer material.

    6 - A pesca submarina não pode ser exercida a menos de 300 m nem no interior dos portos comerciais, de transporte de passageiros e de pescas classificados nas classes A, B e C da rede de portos da Região ou a menos de 100 m e no interior dos portos classificados na classe D e dos portinhos.

    7 - A pesca submarina não pode ser exercida a menos de 100 m dos locais frequentemente utilizados como zonas de banhos.

    8 - É proibido exercer a pesca...

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