Decreto Legislativo Regional N.º 38/2008/A de 11 de Agosto

Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores

O desenvolvimento económico e social em curso na Região, que se reflecte também na construção de infra-estruturas e no crescente fluxo de turistas que a visitam, torna imperativa a definição de estratégias de desenvolvimento turístico, que garantam sustentabilidade, tendo em conta a realidade regional e a consolidação qualitativa da sua imagem de destino de fruição da natureza.

Sendo o sector turístico um dos pilares económicos da Região, o Governo Regional entendeu definir os vectores de uma actuação preventiva e estratégica, orientadora do planeamento municipal e das intervenções sectoriais da Administração, salvaguardar a sustentabilidade ambiental e o ordenamento do território, estruturar o desenvolvimento turístico, assegurar a compatibilização e diversificação de usos e actividades e ponderar as necessidades e interesses de diversos âmbitos e naturezas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social equilibrado da Região. O plano sectorial para o turismo regional é um documento normativo que resultou de um debate aberto, envolvendo as organizações e instituições representativas dos interesses que se cruzam neste domínio, bem como o público em geral.

O Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA) define a estratégia de desenvolvimento sustentável do sector do turismo e o modelo territorial a adoptar e tem por vocação fundamental agregar os esforços e iniciativas das administrações públicas regional e local e de toda a sociedade açoriana à volta de um conjunto de objectivos comummente partilhados. É também um instrumento orientador dos diversos agentes económicos e disciplinador da acção administrativa, definindo para cada ilha os produtos turísticos estratégicos e a evolução da oferta turística até 2015.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1 - É aprovado o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por POTRAA.

2 - O POTRAA é um plano sectorial aplicável a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Conteúdo

1 - O POTRAA compreende as normas de execução, o relatório e as plantas síntese, publicadas respectivamente, nos anexos i, ii e iii do presente diploma.

2 - O relatório e as plantas síntese devem estar disponíveis para consulta pública no portal electrónico do Governo Regional dos Açores.

Artigo 3.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Normas de execução

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceitos e objectivos

1 - As normas de execução destinam-se a orientar as decisões de intervenção no território, no âmbito de actuação da Administração Pública.

2 - As directrizes, medidas e indicações contidas no POTRAA devem ser integradas e desenvolvidas em instrumentos de gestão territorial (IGT) ou estudos subsequentes mais detalhados.

3 - As normas de ocupação do território que o POTRAA define visam fundamentalmente o desenvolvimento controlado das estruturas turísticas, de modo a não comprometer a capacidade futura da Região.

Artigo 2.º

Aspectos cartográficos

1 - O POTRAA reflecte-se na escala de 1:50 000, a que se apresentam as plantas síntese.

2 - O detalhe das propostas ao nível de cada concelho deverá ser equacionado pelos respectivos planos directores municipais (PDM), sendo o POTRAA apenas o enquadramento regional de referência.

3 - Dada a escala das plantas síntese, a delimitação de espaços corresponde a uma perspectiva «macro», e não de detalhe, significando que as manchas delimitadas não são rígidas e que, no interior de cada unidade de organização territorial, podem haver variações que não são representáveis nem foram tratadas à escala do POTRAA.

Artigo 3.º

Articulação com outros IGT

As adaptações de outros IGT à disciplina do POTRAA obedecem ao procedimento específico previsto no artigo 97.º ou, quando possível, efectuam-se no quadro do respectivo processo de revisão, nos termos do artigo 98.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio.

Artigo 4.º

Revisão

O POTRAA vigorará até ao final do ano 2015, devendo ser revisto pelo Governo Regional até ao termo da sua vigência.

CAPÍTULO II

Normas de dimensionamento e de aplicação comum

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente Plano, são:

a) Adoptados os conceitos de empreendimentos turístico, empreendimento de turismo no espaço rural ou empreendimento de turismo de natureza definidos na legislação em vigor;

b) «Empreendimentos integrados» os oficialmente reconhecidos, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo, como sendo um conjunto de instalações turísticas enquadradas num espaço demarcado, funcionalmente interdependentes e integrando em simultâneo, pelo menos:

i) Um empreendimento de alojamento turístico;

ii) Um estabelecimento de restauração ou bebidas;

iii) Um equipamento de animação turística.

Artigo 6.º

Capacidade de carga turística

1 - O quadro seguinte define a capacidade máxima e distribuição de camas por ilha, comparativamente com a situação em Abril de 2005:

2 - Para além das 15 500 camas, o Plano define uma bolsa de 1551 camas como uma reserva destinada a fazer face a dinâmicas insulares não susceptíveis de serem previstas à distância e ou projectos com especial significado estratégico não comportados pelos limites remanescentes para cada uma das ilhas num determinado momento. A bolsa, alocada indicativamente a cada uma das ilhas, poderá ser usada caso seja considerado pertinente e justificável, ao abrigo do número seguinte.

3 - Os empreendimentos, obras ou acções no âmbito do turismo que, pelas suas características ou dimensão, apresentem um impacte positivo do ponto vista social e económico, para a Região como um todo ou para uma ilha ou conjunto de ilhas, podem, fundamentada e excepcionalmente, ser admitidos dentro da bolsa de reserva de cada ilha, através de resolução do Conselho de Governo, nos termos do número seguinte.

4 - Podem ser admitidos equipamentos e ou empreendimentos turísticos nos termos do número anterior:

a) Quando associados a equipamentos ou infra-estruturas de interesse regional e de utilização colectiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio ou complexos desportivos;

b) Quando se trate de empreendimentos integrados que, pelas suas características funcionais, oferta complementar de equipamentos, disponibilização de espaços verdes envolventes e integração no local, constituam empreendimentos que qualifiquem e diversifiquem a oferta turística nas zonas onde se implantem.

5 - Os projectos de instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural ou de turismo de natureza, que impliquem a reutilização de imóveis existentes com reconhecido interesse histórico e ou arquitectónico, podem ser isentos dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2, mediante resolução do Conselho de Governo.

Artigo 7.º

Procedimentos de licenciamento

1 - Os procedimentos para o licenciamento dos empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de natureza são os da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As entidades que emitem pareceres sobre o licenciamento de empreendimentos referidos no número anterior podem exigir a apresentação de esclarecimentos ou elementos complementares, que permitam avaliar a solução proposta e os seus impactes paisagísticos e ambientais.

3 - Os licenciamentos referidos estão sujeitos à fixação de um prazo limite de um ano para o arranque da obra e de três anos para a sua conclusão, contados a partir da data do licenciamento.

4 - Os estudos e projectos de todas as operações urbanísticas, dentro dos espaços específicos de vocação turística, devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.

CAPÍTULO III

Normas por unidade de organização territorial

Artigo 8.º

Definição

Para efeitos do POTRAA, definem-se como unidades de organização territorial os espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico, os espaços específicos de vocação turística, os espaços rurais e outros não diferenciados, os espaços ecológicos de maior sensibilidade e os espaços de potencial conflito.

Artigo 9.º

Espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico

1 - Os espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico correspondem às áreas urbanas e urbanizáveis delimitadas pelos PDM e outros IGT da Região Autónoma dos Açores.

2 - Estes espaços estão representados nas plantas síntese de uma forma esquemática, pelo que a sua delimitação precisa é a constante dos referidos IGT.

3 - Nos espaços urbanos de eventual desenvolvimento turístico podem-se implantar estruturas de aproveitamento turístico, nomeadamente todas as tipologias de alojamento turístico, restauração, serviços de informação turística e outros equipamentos e serviços de apoio à recepção e estada turística.

4 - Nestes espaços, as áreas urbanas estão localizados no interior dos perímetros urbanos e distinguem-se pelo elevado nível de infra-estruturação, de densidade populacional ou de concentração humana, têm uma ocupação...

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