Decreto Legislativo Regional N.º 7/2010/A de 5 de Março
Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg
O novo regime jurídico de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, veio colocar novas exigências ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias, as quais não se coadunam integralmente com a realidade regional, nomeadamente com a estrutura empresarial, a reduzida dimensão do mercado e as diferentes condições inerentes à prestação de serviços, pelo que se revela necessário criar um regime jurídico próprio e ajustado à realidade regional.
Com efeito, a insularidade e a descontinuidade territorial da Região Autónoma dos Açores, bem como a sua baixa densidade demográfica quando comparada com outras zonas do País, conferem ao mercado regional de transporte rodoviário de mercadorias características específicas, sendo constituído em regra por microempresas e pequenas empresas que efectuam transportes de curta distância.
Nesta conformidade, sem prejuízo da legislação comunitária aplicável - a Directiva 96/26/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 98/76/CE, do Conselho, de 1 de Outubro - pelo presente diploma estabelece-se um regime mais consentâneo com as necessidades e características específicas da Região em matéria de acesso à actividade e de organização do mercado do transporte rodoviário de mercadorias, neste se incluindo um regime transitório, devidamente enquadrado, que permite uma gradual e efectiva transição do sector para uma estrutura empresarial baseada em novas exigências.
Finalmente, estabelecem-se e clarificam-se as competências dos serviços da administração regional autónoma dos Açores com responsabilidade na área dos transportes terrestres para intervir no âmbito do licenciamento, regulação e fiscalização da actividade de transporte rodoviário de mercadorias.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
2 - Não estão abrangidos pelas normas de acesso à actividade e de acesso e organização do mercado previstas nos capítulos ii e iii do presente diploma:
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Os transportes de produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes efectuados por meio de reboques atrelados aos respectivos tractores agrícolas;
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Os transportes de envios postais realizados no âmbito da actividade de prestador de serviços postais;
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A circulação de veículos aos quais estejam ligados, de forma permanente e exclusiva, equipamentos ou máquinas;
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Os transportes rodoviários de mercadorias de âmbito nacional ou internacional e os transportes de cabotagem.
3 - Aos contratos de transporte de mercadorias respeitantes a prestações de serviço a efectuar exclusivamente no território da Região Autónoma dos Açores é aplicável o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
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«Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição;
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«Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte;
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«Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
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As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
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«Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;
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«Transporte regional» o transporte que se efectua totalmente no território da Região Autónoma dos Açores;
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«Transporte combinado» o transporte de mercadorias em que, na parte inicial ou final do trajecto, se utiliza o modo rodoviário e, na outra parte, o modo aéreo ou a via marítima;
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«Transportes especiais» os transportes que, designadamente pela natureza ou dimensão das mercadorias transportadas, devem obedecer a condições técnicas ou a medidas de segurança especiais;
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«Transportes equiparados a transportes por conta própria» os que integrem um transporte combinado e se desenvolvam nos percursos rodoviários iniciais ou terminais, desde que seja cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) e o veículo tractor seja propriedade da empresa expedidora, objecto de contrato de locação financeira ou de aluguer sem condutor e seja conduzido pelo proprietário, locatário ou pessoal ao seu serviço, mesmo que o reboque esteja matriculado ou tenha sido alugado pela empresa destinatária, ou vice-versa, no caso dos percursos rodoviários terminais;
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«Transportes em regime de carga completa» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor;
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«Transporte em regime de carga fraccionada» os transportes por conta de outrem em que o veículo é utilizado por fracção da sua capacidade de carga por vários expedidores;
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«Guia de transporte» o documento descritivo dos elementos essenciais da operação de transporte e que estabelece as condições de realização do contrato entre o transportador e o expedidor;
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«Expedidor» a pessoa que contrata com o transportador a deslocação das mercadorias.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 3.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
2 - A licença a que se refere o número anterior consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.
3 - No caso de licença para a actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação deve constar do alvará.
4 - A direcção regional referida no n.º 1 procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso e exercício da actividade
1 - São requisitos de acesso e exercício da actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira.
2 - É ainda requisito de exercício da actividade que a empresa tenha a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Artigo 5.º
Idoneidade
1 - A idoneidade é aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados ilícitos praticados pelos administradores, directores ou gerentes.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
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Proibição legal para o exercício do comércio;
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Condenação com pena de prisão efectiva igual ou superior a 2 anos, transitada em julgado, por crime contra o património, por tráfico de estupefacientes, por branqueamento de capitais, por fraude fiscal ou aduaneira;
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Condenação, com trânsito em julgado, na medida de segurança de interdição do exercício da profissão de transportador, independentemente da natureza do crime;
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Condenação, com trânsito em julgado, por infracções graves à regulamentação sobre os tempos de condução e de repouso ou à regulamentação sobre a segurança rodoviária, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador;
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Condenação, com trânsito em julgado, por infracções cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à protecção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da profissão de transportador.
3 - Para efeitos do presente diploma, quando seja decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, os administradores, directores ou gerentes em funções à data da infracção que originou a sanção acessória deixam de preencher o requisito de idoneidade durante o período de interdição fixado na decisão condenatória.
Artigo 6.º
Capacidade profissional
1 - A capacidade profissional deve ser preenchida por pessoa que, sendo titular do certificado de capacidade profissional a que se refere o artigo 7.º...
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