Decreto Legislativo Regional N.º 9/2010/A de 8 de Março

Regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial

A extracção de inertes para construção e aterro ao longo da costa, em particular de areias, constitui nos Açores, para além da sua relevância económica e social, uma preocupação de ordem técnica e ecológica, com sérias implicações na protecção da orla costeira e na segurança das obras portuárias.

Nos Açores são praticamente inexistentes os depósitos de areia emersos e os depósitos de areias submersas são escassos devido a um conjunto de factores geomorfológicos, geológicos e hidrodinâmicos adversos que obrigam a uma permanente monitorização e procura de novas origens para aquele material. Acresce não existir, na maior parte das ilhas, sucedâneo desta matéria-prima para o abastecimento ao mercado da construção civil.

Neste contexto, torna-se necessário acautelar a defesa do litoral e avaliar os impactes sobre o ambiente marinho, acautelando as suas componentes físicas e biológica. Esta preocupação ganha particular acuidade nas operações de extracção de areia, porque se conhecem mal os efeitos a médio e longo prazos das alterações batimétricas dos fundos sobre a orla costeira.

Nesse sentido, os planos de ordenamento da orla costeira das diferentes ilhas introduziram regras que visam uma protecção do património e a conservação, uso e valorização dos recursos naturais ao longo das costas. Face a essas regras, torna-se necessário redefinir os mecanismos de controlo da extracção de inertes, em particular a extracção comercial de areias, o que se faz pelo presente diploma.

Tendo em conta que o n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, atribui a jurisdição do domínio público marítimo aos departamentos do Governo Regional dos Açores e que o artigo 5.º da Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto, que estabelece medidas de protecção da orla costeira, atribui especificamente às Regiões Autónomas a competência para fixar o regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias, matéria que foi reforçada pelo disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, pelo presente diploma estabelece-se o regime jurídico do licenciamento de extracção de inertes no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, n.º 2, 37.º e 57.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma aplica-se às operações de extracção de inertes destinados à utilização em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação, bem como às realizadas no âmbito de operações de desassoreamento, escavação e desobstrução, feitas no domínio público marítimo do mar territorial e na faixa costeira, estabelecendo o respectivo regime de licenciamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. «Alimentação artificial de praias» a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos e emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação da energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais;

  2. «Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra, nomeadamente:

  3. As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores;

    ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

    iii) Os conjuntos classificados e as áreas de protecção dos imóveis e conjuntos classificados criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, 24 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/2005/A, de 20 de Maio, e 43/2008/A, de 8 de Outubro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;

    iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de Março;

  4. «Areia» ou «materiais arenosos» o material geológico com granulometria média, determinada de acordo com a escala de Wentworth, compreendida entre 64 (mi)m e 2 mm;

  5. «Calhau rolado» ou «rolo» o material geológico constituído por massas com granulometria superior a 5 cm que se apresente com superfícies arredondadas pelo efeito da abrasão mútua resultante do efeito das ondas;

  6. «Inerte» ou «material geológico» qualquer material de origem geológica não reactivo, nomeadamente rochas, cascalhos, areias e lodos, utilizado em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação;

  7. «Linha de costa» a linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba; no caso de lagunas e fozes de ribeira, a linha de costa corresponde à linha recta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar de forma a dar continuidade à linha da costa atrás definida;

  8. «Lodos» todos os materiais geológicos saturados em água com granulometria média inferior a 64 (mi)m;

  9. «Regime de preços vigiados» o regime de declaração de preços fixado no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março;

  10. «Sonda reduzida» a profundidade medida a partir da referência...

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