Decreto Legislativo Regional N.º 10/2010/A de 16 de Março

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER)

As empresas açorianas enfrentam, todos os dias, grandes desafios decorrentes da globalização, rápida, evolução tecnológica e novos modelos de produção, para além de crescentes exigências ambientais e do comportamento dos mercados.

Para responder a essa realidade, o SIDER, aprovado em 2007 na sequência do processo de concertação atempadamente realizado pelo Governo Regional com as Câmaras do Comércio e outros parceiros sociais, assumiu-se como instrumento com uma importância fundamental, seja a dinamização do investimento privado, seja criando as condições para o surgimento de uma estrutura empresarial mais sólida e promovendo o reforço da base produtiva.

Como é por todos reconhecido, o turbilhão financeiro e económico internacional que tem condicionado a actividade económica nacional e regional no último ano teve uma pronta resposta do Governo dos Açores, em parceria estreita com todos os sectores representativos da concertação social. Em final de 2008, início de 2009, foram concertadas consensualmente por todos um conjunto de medidas que visavam não só mitigar o impacte negativo para as famílias e empresas do que estava a acontecer como, paralelamente e em igual intensidade, introduzir liquidez na economia regional.

Foram, assim, prontamente, introduzidas alterações no SIDER destinadas a facilitar a análise e o pagamento dos incentivos aí previstos, através dos mecanismos de antecipação de pagamento ou de concessão de adiantamentos, promovendo-se deste modo um menor esforço financeiro dos empresários na realização dos investimentos.

Não obstante essas alterações, o Governo dos Açores, desperto e actuante à realidade empresarial da Região, sempre manifestou disponibilidade para introduzir novas melhorias que visassem, em primeira mão, a superação das dificuldades encontradas pelos empresários.

É neste enquadramento, e mercê, igualmente, de alterações entretanto ocorridas no âmbito da respectiva legislação europeia, que agora se apresenta esta proposta de alteração que, fundamentalmente, visa facilitar aos empresários açorianos as condições de acesso ao sistema de incentivos em vigor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 19.º, 24.º, 29.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), alterado, renumerado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2009/A, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

[...]

1 -.........................................................................................................................................

a).....................................................................................................................................

b).....................................................................................................................................

c).....................................................................................................................................

d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %;

e)....................................................................................................................................

2 - As condições referidas nas alíneas a), c) e d) são exigíveis na data da apresentação da candidatura.

3 - As condições referidas nas alíneas b) e e) apenas são exigíveis no momento da assinatura do contrato de concessão de incentivos.

4 -......................................................................................................................................

5 -......................................................................................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 -....................................................................................................................................

a)................................................................................................................................

b) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, com um mínimo de 20 %;

c)................................................................................................................................

d) Ter uma duração máxima de execução de três anos a contar da data da celebração do contrato de concessão de incentivos;

e)...............................................................................................................................

f)................................................................................................................................

2 -..................................................................................................................................

3 -.................................................................................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 -..........................................................................................................................

a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

c)......................................................................................................................

d)......................................................................................................................

e)......................................................................................................................

f).......................................................................................................................

g)......................................................................................................................

h)......................................................................................................................

i).......................................................................................................................

j).......................................................................................................................

l) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 -..........................................................................................................................

3 -..........................................................................................................................

4 -..........................................................................................................................

5 - As despesas elegíveis a que se referem as alíneas g) e j) do n.º 1 não podem ultrapassar 50 % do investimento elegível, no caso de grandes empresas.

Artigo 7.º

[...]

1 -.......................................................................................................................

2 -.......................................................................................................................

3 - No caso do incentivo reembolsável ser disponibilizado pelo Governo Regional, os promotores obrigam-se a apresentar uma garantia bancária de valor idêntico ao montante de cada tranche liquidada em cada momento.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 19.º

[...]

1 -......................................................................................................................

a)..................................................................................................................

i)................................................................................................................

ii)...............................................................................................................

iii)...............................................................................................................

iv) ..............................................................................................................

v) Serviços - divisões 72, 73 e 90 e as actividades incluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas subclasses 63122, 74820, 74860, 80101, 85321, 85322 e 85323 da CAE;

b)...................................................................................................................

c)...................................................................................................................

2 - No âmbito da subclasse 85321, apenas são consideradas as creches.

3 -.......................................................................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 -......................................................................................................................

a)..................................................................................................................

i).................................................................................................................

ii) Serviços - grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE;

iii) Animação turística - actividades incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio, desde que sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regional pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

b)...

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