Decreto Legislativo Regional N.º 34/2011/A de 6 de Dezembro

Terceira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, as touradas tradicionais são as constantes do mapa anexo àquele diploma;

Considerando que os fundamentos para reconhecimento da existência de touradas tradicionais se encontram plasmados no quadro legal em vigor;

Considerando que tal reconhecimento não requer qualquer procedimento formal estando dependente apenas do preenchimento dos critérios legalmente estabelecidos;

Considerando que urge aliviar o processo de reconhecimento da existência de touradas à corda tradicionais, onde actualmente subjaz a necessidade de alteração legislativa por parte da Assembleia Legislativa da Região, com vista a uma simplificação procedimental, atentos os princípios da celeridade e economia processuais;

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto

Os artigos 45.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de Março, e 20/2011/A, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 45.º

Tourada tradicional, não tradicional e particular

1 - As touradas tradicionais são as constantes de mapa a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

2 - A realização de manifestação taurina que não conste do mapa a que se refere o n.º 1 só pode ser licenciada ao sábado, domingo ou feriado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Pode ser licenciada tourada à corda que não conste do mapa a que se refere o n.º 1 nos dias 1 de Maio a 15 de Outubro de cada ano civil.

4 -...

5 -...

6 -...

Artigo 46.º

Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais

1 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apreciada em função dos seguintes critérios:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

2 - As touradas tradicionais, incluindo as já constantes do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que não se realizem mais do que uma vez em cada 10 anos, podem ser excluídas do mesmo, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada pelas entidades promotoras até ao final de cada época taurina.

3 -...

4 -...

5 - O reconhecimento de uma tourada à corda como tradicional e a sua inclusão no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é determinado por resolução do Conselho do Governo Regional, em função da apreciação dos critérios fixados no n.º 1.

6 - Para efeitos do reconhecimento referido no número anterior, o pedido deve ser dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de administração local, competindo aos respectivos serviços a instrução do processo e verificação do preenchimento dos requisitos legais.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o mapa das touradas consideradas tradicionais anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de Março, e 20/2011/A, de 21 de Junho.

Artigo 3.º

Norma transitória

Até à aprovação da resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º, mantém-se em vigor o mapa das touradas consideradas tradicionais, previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de Março, e 20/2011/A, de 21 de Junho.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de Março, e 20/2011/A, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Outubro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Novembro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2010/A, de 30 de Março, e 20/2011/A, de 21 de Junho.

Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e sancionamento das seguintes actividades na Região:

  1. Guarda-nocturno;

  2. Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

  3. Jogo ambulante;

  4. Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

  5. Arrumador de automóveis;

  6. Realização de acampamentos ocasionais;

  7. Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

  8. Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

  9. Realização de fogueiras e queimadas;

  10. Realização de leilões;

  11. Touradas à corda.

    Artigo 2.º

    Licenciamento

    1 - As actividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.

    2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

    Artigo 3.º

    Registo de actividades licenciadas

    As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro das actividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de actividade exercida e a validade da respectiva licença.

    Artigo 4.º

    Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença

    1 - As actividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano, contado a partir da emissão do respectivo alvará.

    2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da actividade pretendida, que consta do alvará respectivo.

    3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.

    Artigo 5.º

    Medidas de tutela da legalidade

    1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.

    2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respectivo processo.

    Artigo 6.º

    Regulamentação municipal

    1 - O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma é objecto de regulamentação municipal.

    2 - Nas situações a que se refere o capítulo xiii, os municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir ao delegado municipal 15 % do montante da receita afecta aos municípios.

    3 - As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.

    CAPÍTULO II

    Guarda-nocturno

    Artigo 7.º

    Criação e extinção

    A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.

    Artigo 8.º

    Pedido de licenciamento

    1 - Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, devem constar o nome e o domicílio do requerente.

    2 - O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.

    3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade.

    Artigo 9.º

    Deveres

    O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve:

  12. Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

  13. Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

  14. Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

  15. Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

  16. Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

  17. Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

  18. Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

  19. Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;

  20. Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

    Artigo 10.º

    Motivos de indeferimento da renovação da licença

    A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou considerado injustificável, é fundamento para o indeferimento da renovação de licenciamento da actividade.

    CAPÍTULO...

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