Decreto Legislativo Regional N.º 22/1987/A de 3 de Dezembro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 22/1987/A de 3 de Dezembro

Regime Jurídico do Conselho de Ilha

A Lei n.º 9/87, de 26 de Março, que aprovou a primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo, trouxe alterações ao conselho de ilha, designadamente nos artigos 80.º e 82.º.

Importa, pois, rever o Decreto Regional n.º 11/82/A, de 23 de Junho, adaptando-o, por um lado, às normas estatutárias e, por outro lado, melhorando a sua funcionalidade.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Designação

Nas ilhas em que existe mais de um município funciona um órgão de natureza consultiva denominado conselho de ilha, que se rege pelas disposições constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Constituição

1 - O conselho de ilha é constituído pelos presidentes das assembleias e câmaras municipais da respectiva ilha e por um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assembleias municipais.

2 - O presidente de junta de freguesia referido no número anterior é eleito pela respectiva assembleia municipal na primeira reunião ordinária de cada ano deste órgão autárquico.

3 - Na eleição a que se refere o número anterior é eleito um membro efectivo e um substituto.

Artigo 3.º

Participação dos deputados

1 - Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha podem participar nas reuniões do conselho de ilha, sem direito a voto.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o presidente do conselho de ilha enviará sempre àqueles deputados cópia da convocatória da reunião.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - O conselho de ilha reúne ordinariamente com a periodicidade estabelecida no seu regimento, que, todavia, não poderá ser inferior à trimestral.

2 - O conselho de ilha reúne também extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou, ainda, por solicitação da Assembleia Regional ou do Governo Regional.

Artigo 5.º

Local das reuniões

O conselho de ilha reúne na sede do município do seu presidente, salvo deliberação em sentido diferente.

Artigo 6.º

Reunião de instalação

1 - A reunião de instalação do conselho de ilha realiza-se nos 60 dias posteriores à instalação dos órgãos autárquicos resultantes de eleições gerais.

2 - A reunião referida no número anterior tem lugar na sede do município com maior número de eleitores e é convocada pelo presidente da respectiva assembleia municipal.

Artigo 7.º

Presidente

Na reunião de instalação os membros do conselho de ilha elegem, por escrutínio secreto, de entre os seus...

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