Decreto Legislativo Regional N.º 48/2006/A de 7 de Dezembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 48/2006/A de 7 de Dezembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 48/2006/A

de 7 de Dezembro

Exercício de funções públicas na administração regional autónoma por aposentados

A Região Autónoma dos Açores possui um diversificado elenco de atribuições a que corresponde um significativo conjunto de competências em domínios específicos, o que determina e exige o recrutamento de pessoal devidamente qualificado e dotado de uma vasta experiência profissional, por forma a assegurar serviços de alta qualidade.

Sem a experiência reconhecida e os conhecimentos adequados em determinadas áreas de técnicos qualificados, fica seriamente comprometida a prestação do serviço público regional autónomo propriamente dito.

Estes factores fazem com que seja necessário criarem-se mecanismos de excepção por forma a colmatar as falhas de assistência técnica em áreas de interesse vital para a Região.

Sabendo que é legítimo o exercício de funções públicas por aposentados ao abrigo do Estatuto da Aposentação desde que exclusivamente por razões de interesse público;

Considerando, igualmente, que a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação determina que desde que haja previsão legal é afastada a incompatibilidade do exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por aposentados:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Exercício de funções públicas por aposentados

1 - Os aposentados podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou avença, nos serviços dependentes da administração regional autónoma dos Açores, bem...

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