Decreto Legislativo Regional N.º 58/2006/A de 22 de Dezembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 58/2006/A de 22 de Dezembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 58/2006/A

Sujeição a medidas preventivas dos terrenos localizados na área do novo Centro de Saúde da Madalena na ilha do Pico

O cumprimento dos objectivos do Serviço Regional de Saúde, que constam do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, leva à necessidade contínua de estabelecimento de um sistema de saúde renovado e moderno, no que respeita às suas infra-estruturas e guiando-se por critérios de eficiência e economia no intuito de prestar um conjunto de serviços de cariz acentuadamente social, orientados para a satisfação das necessidades de bem-estar e de saúde da população da Região.

O processo que conduzirá à construção do novo Centro de Saúde da Madalena na ilha do Pico teve início em 2005, com a publicação da Resolução n.º 142/2005, de 8 de Setembro, que criou um grupo de trabalho com o objectivo de estudar e propor as soluções da sua localização, as modalidades de construção ou outras e, bem assim, as etapas e iniciativas necessárias à concretização da construção.

O grupo de trabalho apresentou o relatório final no qual propõe a concreta área de construção, precedida de rigorosos parâmetros de avaliação com adopção de critérios de localização, características físicas do terreno e disponibilidade de custos, que serviram de suporte técnico à tomada de decisão do Governo Regional na matéria.

Na procura de soluções confluentes com aqueles considerandos, surgiu como adequada a zona a que se reporta a planta anexa ao presente diploma, a qual passará a dispor de um potencial urbano que urge planear, disciplinar e acautelar, sob pena de se perderem as enormes virtualidades que podem vir a ser oferecidas e geradas por um bem público tão decisivo no processo de desenvolvimento económico e social daquela ilha e da Região.

Nesta conformidade, entende-se ser conveniente submeter a área que ficará afecta ao referido projecto a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração indisciplinada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da...

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