Decreto Legislativo Regional N.º 13/1984/A de 20 de Fevereiro
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 13/1984/A de 20 de Fevereiro
Considerando que o ilhéu do Topo apresenta reconhecidas características paisagísticas e que aí ainda se podem encontrar alguns exemplares de flora indígena;
Considerando que no ilhéu do Topo se verifica a concentração de aves marinhas, quer residentes quer migratórias, sendo um centro de nidificação de gaivotas das ilhas do grupo central;
Considerando que as águas envolventes do referido ilhéu têm uma abundante fauna e flora que, conjuntamente com as características dos fundos e correntes, constituem uma zona de mergulho por excelência;
Considerando as potencialidades naturais do Ilhéu do Topo e a sua capacidade de renovação como valores culturais da paisagem açoriana;
Considerando que se verifica, por parte dos habitantes da ilha de São Jorge, uma tendência acentuada do uso do ilhéu para o exercício do campismo e a caça submarina, bem como zona de recreio, com todos os inconvenientes que advêm do seu uso Indisciplinado ou indiscriminado:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º criada a reserva natural parcial do Ilhéu do Topo, situado na costa nascente da ilha de São Jorge, que compreende uma zona terrestre e uma zona marítima.
Art.º 2.º Os limites da zona terrestre são constituídos por todo o alcantilado da sua costa banhada exteriormente pelo mar e os da zona marítima pela batimétrica que vai até aos 30 m.
Art.º 3.º A instituição da reserva visa promover um melhor aproveitamento das potencialidades naturais das suas zonas terrestre e marítima, designadamente:
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Manter a fisionomia da zona terrestre e da respectiva costa;
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Proteger a fauna e flora marinhas,
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Proteger as espécies ornitológicas;
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Proteger a flora terrestre.
Art.º 4.º Na reserva é proibido:
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O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materiais;
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A caça submarina;
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A apanha de algas e outros exemplares da flora marítima;
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A introdução de animais não domésticos ou de espécies botânicas exóticas.
Art.º 5.º O exercício da caça e da pesca bem como a apanha de moluscos, crustáceos e outros invertebrados só serão permitidos em conformidade com a regulamentação específica para esta reserva.
Art.º 6.º - 1 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social a realização dos seguintes trabalhos:
a) Construção de edifícios e outras instalações;
b) Quebra ou rebentamento de...
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