Decreto Legislativo Regional N.º 13/1984/A de 20 de Fevereiro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 13/1984/A de 20 de Fevereiro

Considerando que o ilhéu do Topo apresenta reconhecidas características paisagísticas e que aí ainda se podem encontrar alguns exemplares de flora indígena;

Considerando que no ilhéu do Topo se verifica a concentração de aves marinhas, quer residentes quer migratórias, sendo um centro de nidificação de gaivotas das ilhas do grupo central;

Considerando que as águas envolventes do referido ilhéu têm uma abundante fauna e flora que, conjuntamente com as características dos fundos e correntes, constituem uma zona de mergulho por excelência;

Considerando as potencialidades naturais do Ilhéu do Topo e a sua capacidade de renovação como valores culturais da paisagem açoriana;

Considerando que se verifica, por parte dos habitantes da ilha de São Jorge, uma tendência acentuada do uso do ilhéu para o exercício do campismo e a caça submarina, bem como zona de recreio, com todos os inconvenientes que advêm do seu uso Indisciplinado ou indiscriminado:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição o seguinte:

Artigo 1.º criada a reserva natural parcial do Ilhéu do Topo, situado na costa nascente da ilha de São Jorge, que compreende uma zona terrestre e uma zona marítima.

Art.º 2.º Os limites da zona terrestre são constituídos por todo o alcantilado da sua costa banhada exteriormente pelo mar e os da zona marítima pela batimétrica que vai até aos 30 m.

Art.º 3.º A instituição da reserva visa promover um melhor aproveitamento das potencialidades naturais das suas zonas terrestre e marítima, designadamente:

  1. Manter a fisionomia da zona terrestre e da respectiva costa;

  2. Proteger a fauna e flora marinhas,

  3. Proteger as espécies ornitológicas;

  4. Proteger a flora terrestre.

    Art.º 4.º Na reserva é proibido:

  5. O abandono ou depósito de detritos e de quaisquer materiais;

  6. A caça submarina;

  7. A apanha de algas e outros exemplares da flora marítima;

  8. A introdução de animais não domésticos ou de espécies botânicas exóticas.

    Art.º 5.º O exercício da caça e da pesca bem como a apanha de moluscos, crustáceos e outros invertebrados só serão permitidos em conformidade com a regulamentação específica para esta reserva.

    Art.º 6.º - 1 - Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social a realização dos seguintes trabalhos:

    a) Construção de edifícios e outras instalações;

    b) Quebra ou rebentamento de...

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