Decreto Legislativo Regional N.º 03/1988/A de 13 de Fevereiro

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 03/1988/A de 13 de Fevereiro

O presente diploma destina-se a dar execução, na parte respeitante às despesas, ao disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 26/87/A, de 31 de Dezembro, que aprovou o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988.

Anteriormente aprovado pelo Governo Regional, sob a forma de decreto regulamentar regional, este diploma foi objecto de veto e devolução por parte do Ministro da República, nos termos do artigo 235.º, n.º 4, da Constituição.

Nos termos da disposição constitucional citada, o Governo Regional converteu o decreto regulamentar regional vetado em proposta a apresentar à Assembleia Regional.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 299.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores

O presente diploma contém as disposições necessárias a execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Todos os serviços públicos regionais, dotados ou não de autonomia administrativa, ou de autonomia administrativa e financeira, ficam sujeitos à rigorosa observância dos princípios e regras estabelecidos no presente diploma.

Artigo 3.º

Controle quantitativo e qualificativo da despesa

Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regional n.º 3/78/A, de 18 de Janeiro, e para o cabal cumprimento das suas atribuições, compete à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua especificação de liquidação das despesas orçamentais e autorização de pagamento, proceder à análise quantitativa e qualificativa das mesmas.

Artigo 4.º

Execução orçamental

1 - Na execução dos seus orçamentos para 1988, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - O Governo Regional tomará medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e controle da sua eficiência, de forma a optimizar a gestão orçamental e a obter, consequentemente, uma melhor aplicação dos recursos públicos.

3 - Tendo em vista a contenção do crescimento da dívida pública regional, o Secretário Regional das Finanças, com a prévia anuência do secretário da tutela, poderá cativar dotações orçamentais.

Artigo 5.º

Capítulos e responsabilidades

1 - As divisões são as unidades orçamentais de base.

2 - Os capítulos constituem unidades orçamentais agregadoras de divisões.

3 - A unidade orgânica - secretaria regional - corresponde na estrutura orçamental a um departamento.

4 - O departamento constitui a unidade mais agregadora da estrutura orçamental, abrangendo os respectivos capítulos.

5 - Os dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentais designadas por capítulos responderão pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas efectuadas nas suas unidades orçamentais.

Artigo 6.º

Orçamentos privativos

1 - Em consonância com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do decreto legislativo regional que aprovou o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988, os serviços e fundos autónomos só poderão aplicaras suas receitas próprias na realização de quaisquer despesas desde que os respectivos orçamentos ordinários e suplementares estejam devidamente aprovados pelo Conselho do Governo, sob proposta do Secretário Regional das Finanças, contendo o respectivo visto sobre documentos elaborados pelo secretário regional da tutela.

2 - Os órgãos dirigentes dos serviços e fundos autónomos remeterão trimestralmente à secretaria regional da tutela mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada.

  1. - Os documentos mencionados no número anterior serão remetidos à Secretaria Regional das Finanças no prazo máximo de quinze dias.

Artigo 7.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Os dirigentes dos diferentes departamentos. capítulo e divisões, organismos e fundos autónomos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem disciplina imposta no presente diploma.

2 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas de orçamento de despesas do departamento regional respectivo.

3 - Em 1988 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento governamental.

Artigo 8.º

Regime duodecimal

1 - Em 1988 não foram sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:

  1. De valor até 2 500 000$;

  2. De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;

  3. De despesas sujeitas a duplo abatimento ou a reembolso.

    2 - Ficam também isentas do regime de duo décimos as dotações objecto de reforço ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.

    3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duo décimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores.

    4 - Nos serviços com orçamentos privativos a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela e, sempre que a dotação exceda 5 000 000$, ao Secretário Regional das Finanças.

    Artigo 9.º

    Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa

    1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que...

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