Decreto Legislativo Regional N.º 4/2008/A de 26 de Fevereiro

Cria o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID)

Apesar do esforço desenvolvido para actualização do valor das pensões, alguns idosos continuam a usufruir de rendimentos consideravelmente baixos. Constata-se assim que os pensionistas constituem um grupo de elevado risco de pobreza, em consequência dos baixos rendimentos associado ao elevado e crónico consumo de medicação.

Com base neste reconhecimento, é criado o regime de apoio aos pensionistas, com pensões de valor inferior ao rendimento mínimo em vigor na Região Autónoma dos Açores, destinado especificamente à compra de medicamentos, denominado complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID).

Este regime de apoio corresponde a uma percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores e tem periodicidade anual, sendo por isso actualizado anualmente, de acordo com a actualização da retribuição mínima mensal.

O complemento é pessoal e intransmissível e destina-se exclusivamente à aquisição de medicamentos, de preferência genéricos, prescritos no âmbito do Serviço Regional de Saúde.

A gestão do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos, adiante designado por COMPAMID.

2 - O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, pelos utentes do Serviço Regional de Saúde, de medicamentos, sempre que possível genéricos, prescritos em receita médica no âmbito daquele Serviço.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento de pensão.

Artigo 2.º

Beneficiários

Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas residentes na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos, que aufiram rendimentos que não ultrapassem anualmente doze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Competência

1 - A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com...

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