Decreto Legislativo Regional N.º 4/2006/A de 16 de Janeiro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A de 16 de Janeiro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.º 4/2006/A

de 16 de Janeiro

Cria a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A.

O sector empresarial do Estado assume hoje um papel relevante na organização administrativa moderna. O desenvolvimento sócio-económico e a transformação dos paradigmas clássicos da Administração rumo a uma crescente «privatização», de que é corolário o regime das parcerias público-privadas, motivaram o crescimento da empresarialização pública, enquanto forma ágil de dar cabal satisfação à prossecução do interesse público, ao mesmo tempo que garante a transparência, isenção, rigor e funcionalidade económica e social.

O Governo Regional dos Açores, na senda da reestruturação do sector empresarial regional que tem levado a cabo, não pode ignorar a evolução da organização administrativa e da eficácia na prossecução do interesse público. O trabalho até ao momento desenvolvido nas diversas áreas em que a administração regional intervém, ou interveio, sob a forma empresarial, confirma exactamente esta postura e essa intenção de o executivo modernizar e tornar eficazes as áreas que estão sujeitas à acção de entidades empresariais públicas. Reafirma-se, desse modo, os princípios fundamentais da actuação do VIII Governo Regional no que se refere ao sector público empresarial regional: a racionalidade económica, o interesse público, o reforço da função reguladora e fiscalizadora, a definição de claras orientações estratégicas em função das áreas a servir, isto para além dos princípios atrás enunciados.

A intervenção empresarial na área da elaboração, implementação e gestão de planos especiais de ordenamento do território justifica-se e impõe-se, desde logo, pela necessidade de se actuar de forma decisiva naquelas áreas territoriais, que se caracterizam por possuírem particularidades e problemáticas específicas de âmbito ambiental, económico, social e cultural, contribuindo, assim, para melhorar o desempenho daqueles instrumentos de gestão territorial. Aqueles planos constituem, por sua vez, a base de sustentação das intervenções a realizar no território abrangido e consubstanciam a existência de uma renovada atitude na abordagem dos novos paradigmas da sustentabilidade, através da integração dos factores ambientais, sociais, económicos e até culturais em todas as intervenções com repercussões no uso territorial.

A opção pela empresarialização destas atribuições a uma sociedade anónima corresponde à percepção clara de ser esta a solução que, de entre toda a panóplia de formas jurídicas colocadas ao dispor pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, melhor se adequa, por um lado, a garantir os poderes de autoridade de que está investida nos termos do citado diploma e que são essenciais à função reguladora do ordenamento do território nas áreas de intervenção dos planos especiais, por outro, à contínua evolução e comunicação estreita com o sector privado, desde logo no âmbito do regime das parcerias público-privadas.

Dota-se, por isso, a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., o que lhe permite, desde logo, o exercício de poderes e prerrogativas de autoridade pública, conforme o que dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Por outro lado, a forma de sociedade anónima permite-lhe uma indiscutível agilização de procedimentos, nomeadamente, quanto ao relacionamento com entidades terceiras, a possibilidade de, com maior autonomia, desenvolver a sua actividade dentro daquelas que são as orientações definidas para o sector, a maximização da gestão patrimonial e a obtenção de condições mais favoráveis no plano financeiro e comercial.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d), f) e g) do artigo 8.º e i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza Viva, S. A.

1 - É criada a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., abreviadamente designada por Natureza Viva, S. A.

2 - A Natureza Viva, S. A., rege-se pelos respectivos estatutos, pelas normas especiais do regime jurídico do sector empresarial do Estado e regime das empresas públicas e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.

3 - A Natureza Viva, S. A., durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A Sociedade tem por objecto principal o estudo, elaboração, implementação e gestão dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas e planos especiais de ordenamento do território em todo o arquipélago dos Açores, bem como a gestão das áreas de intervenção dos mesmos, incluindo a compra, venda e expropriação por utilidade pública de imóveis situados nas áreas de intervenção dos respectivos planos, aprovados ou a aprovar, e a gestão dos fundos nacionais, regionais e ou comunitários afectos à sua salvaguarda, executando as obras públicas necessárias para a conservação, protecção e valorização ambiental.

2 - Acessoriamente, a Sociedade poderá desenvolver outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, designadamente promover estudos, implementar e desenvolver acções e projectos no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território e dos planos de ordenamento das bacias hidrográficas, e outras acções e projectos, ainda que não previstos naqueles planos, que se destinem à protecção e valorização ambiental da área de intervenção e que se revelem importantes para a protecção das zonas abrangidas.

3 - Para a prossecução do seu objecto, a Sociedade tem poderes para, nos termos da lei, requerer a exploração por utilidade pública, bem como poderes de definição e limitação da utilização dos solos nos termos dos planos especiais de ordenamento do território.

4 - Para o desenvolvimento das actividades referidas nos números anteriores, a Sociedade poderá celebrar contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores.

5 - A Natureza Viva, S. A., poderá adquirir participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada com objecto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico ou associar-se com outras entidades sob outras formas de associação.

Artigo 3.º

Património

1 - O património da Natureza Viva, S. A., é constituído pelos bens ou direitos mobiliários ou imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - O conselho de administração da Natureza Viva, S. A., promoverá a avaliação do património desta no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, salvo prorrogação por decisão do membro do Governo com tutela do sector do ambiente.

3 - A avaliação será feita por entidade a designar por despacho conjunto dos membros do Governo com tutela do sector do ambiente e do património da Região.

Artigo 4.º

Capital social

1 - A Natureza Viva, S. A., terá, inicialmente, um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data de entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, mediante o simples registo da alteração, em função do resultado da avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

3 - A Região...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT