Decreto Legislativo Regional N.º 2/2007/A de 24 de Janeiro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A de 24 de Janeiro de 2007

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A

de 24 de Janeiro

Alteração ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos.

A garantia do acesso das populações, em condições de universalidade e de generalidade, a cuidados de saúde de qualidade, de acordo com uma gestão criteriosa dos recursos disponíveis, mas que não deixe de estar orientada para as necessidades dos utentes, constitui uma tarefa pública de grande complexidade. Importa, pois, no âmbito do desempenho de tal tarefa, utilizar os instrumentos e mecanismos, designadamente de cariz organizativo e institucional, que permitam a obtenção dos melhores resultados.

Neste contexto, a Lei de Bases da Saúde prevê expressamente, no n.º 1 da sua base XXXVI, que «a gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial», podendo a lei «permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas».

Com o presente diploma, e tendo em conta as responsabilidades cometidas pela base VIII da Lei de Bases da Saúde neste domínio aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procede-se: i) à introdução no Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores da previsão da possibilidade de organização dos hospitais como entidades públicas empresariais; ii) à aprovação do regime dos hospitais integrados no Serviço Regional de Saúde com forma de entidades públicas empresariais; iii) à transformação das três unidades hospitalares do arquipélago - o Hospital de Ponta Delgada, o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo e o Hospital da Horta - em entidades públicas empresariais, e iv) à aprovação dos respectivos estatutos.

Os objectivos destas modificações e inovações consubstanciam-se na consagração da autonomia de gestão e de responsabilidade económico-financeira ao nível da gestão hospitalar e na melhoria do desempenho, da eficiência e da eficácia das unidades hospitalares, tendo em vista a obtenção de ganhos acrescidos em saúde, acompanhada de uma gestão criteriosa dos recursos disponíveis.

Avança-se também ao nível da dicotomia funcional do Serviço Regional de Saúde, através da clara separação entre as funções de prestador de cuidados de saúde e de financiador, prevendo os traços gerais da contratação com os hospitais de metas qualitativas e quantitativas para o exercício da sua actividade.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 27.º, 31.º, 36.º, 37.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 51.º, 53.º e 56.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

[...]

1 - São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.º, os hospitais, referidos no artigo 8.º, e os serviços especializados, referidos no n.º 2 do artigo 10.º

2 -........................................................................

3 - As funções de gestão financeira e de planeamento global das infra-estruturas são cometidas a uma estrutura específica, cujo regime consta de diploma próprio.

4 -........................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 -.....................................................................

2 -.....................................................................

3 -.....................................................................

4 - A estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º exerce as suas competências no domínio da gestão financeira e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir por parte do Orçamento Regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obriga, as quais podem ser sujeitas a uma capitação máxima a ser definida para cada unidade de saúde.

5 -...................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 -.....................................................................

2 -.....................................................................

3 - As USI disporão ainda de um conselho técnico.

4 -....................................................................

5 -....................................................................

6 -....................................................................

a)...............................................................

b) A Unidade de Saúde de São Miguel, que compreenderá os Centros de Saúde de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo;

c) A Unidade de Saúde da Terceira, que compreenderá os Centros de Saúde de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória;

d)..............................................................

e)..............................................................

f)...............................................................

g) A Unidade de Saúde do Faial;

h)..............................................................

i)..............................................................

7 -................................................................

8 -................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 -.................................................................

2 - A actividade hospitalar, desenvolvida pelos hospitais da Região, compreende prestações de saúde e de acção social, destinando-se as primeiras ao diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes e as últimas ao estabelecimento de relações entre as necessidades pessoais ou familiares e os casos de doença.

3 - Os hospitais gozam de autonomia técnica na prestação de cuidados de saúde aos seus utentes, sendo dotados de direcção clínica e de enfermagem próprias.

4 - As actividades de ensino, formação profissional e investigação devem constituir, sempre que possível e necessário, responsabilidades dos hospitais.

5 - O transporte de doentes poderá constituir actividade complementar dos hospitais.

6 - Os hospitais podem integrar na sua orgânica unidades dotadas de autonomia técnica, mesmo quando estas não revistam a natureza de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Artigo 10.º

[...]

1 - Para a prestação de cuidados de saúde específicos, ou para a prossecução de funções complementares de prestação de cuidados de saúde, podem ser criados serviços especializados dotados de autonomia técnica.

2 -............................................................................

3 - Os serviços especializados podem ser integrados nas USI.

Artigo 11.º

[...]

1 -.............................................................................

2 - O presidente é nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o conselho consultivo da USI, de entre profissionais com habilitação adequada, em termos a regulamentar no diploma que aprove a orgânica da respectiva USI.

3 - Os vogais são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração, sendo um de entre médicos e técnicos superiores de saúde e o outro de entre enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica.

4 -.............................................................................

5 -.............................................................................

6 -.............................................................................

7 -.............................................................................

8 -.............................................................................

Artigo 16.º

[...]

1 -...........................................................................

2 -...........................................................................

a) O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, que presidirá;

b)......................................................................

c)......................................................................

d)......................................................................

e)......................................................................

f)......................................................................

g).....................................................................

h).....................................................................

i)......................................................................

j)......................................................................

l).......................................................................

m).....................................................................

n)......................................................................

3 -............................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - Os planos e programas de acção de âmbito regional são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o Conselho Regional de Saúde.

2 -.............................................................................

Artigo 18.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a gestão dos órgãos operativos do SRS deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a)..........................................................................

b)..........................................................................

c) Depois de prévia...

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