Decreto Legislativo Regional N.º 1/2010/A de 4 de Janeiro

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde

As profundas transformações políticas, económicas, sociais, culturais e ambientais, denominadas no seu conjunto como globalização, têm vindo ao longo da última década a contribuir para a modificação do perfil de saúde e doenças das populações.

Estas modificações obrigam a Região Autónoma dos Açores, atenta a respectiva realidade arquipelágica e a sua qualidade de fronteira exterior da União Europeia, a reforçar a capacidade de coordenação e actuação das autoridades de saúde da Região.

Neste quadro, para além dos recursos humanos e materiais, capazes de responder aos desafios que no contexto actual se colocam ao exercício da autoridade de saúde, importa também possuir uma estrutura organizativa que propicie uma visão de conjunto, do todo regional, essencial à intervenção atempada e eficaz na defesa da saúde pública.

Com este propósito, o presente diploma procede à reformulação dos níveis de autoridades de saúde existentes na Região, extinguindo a autoridade de saúde de âmbito de ilha e criando o cargo de coordenador regional de saúde pública, que coadjuvará a autoridade de saúde regional.

Através do presente diploma é ainda efectuado um ajustamento quanto ao disposto relativamente ao conselho de administração das unidades de saúde de ilha, mantendo-se as disposições matriciais relativamente à sua composição e competências, todavia, remetendo-se as restantes para regulamentação nos diplomas que aprovam a orgânica de cada uma das unidades de saúde de ilha.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro

Os artigos 11.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

Do conselho de administração das unidades de saúde de ilha

1 - O conselho de administração das USI é integrado por um presidente e dois vogais.

2 - O presidente e os vogais são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada, em termos a regulamentar no diploma que aprove a orgânica da respectiva USI.

3 - Nas USI cuja dimensão o justifique pode a respectiva orgânica determinar a inclusão no conselho de administração de até dois vogais não executivos.

4 - Compete ao conselho de administração, dentro das linhas orientadoras definidas para o SRS pelos órgãos competentes, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição e assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção.

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 46.º

[...]

1 - A autoridade de saúde exerce-se a nível regional e concelhio, funcionando em sistema de rede integrada de informação.

2 -...........................................................................................

3 -...........................................................................................

4 - Em cada concelho, a autoridade de saúde é exercida por um delegado de saúde concelhio.

5 - (Revogado.)

6 -..........................................................................................

7 - Excepcionalmente, a autoridade de saúde de âmbito regional pode delegar no coordenador ou em qualquer delegado de saúde concelhio as competências a definir nos termos do decreto regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º

8 - Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.

Artigo 47.º

[...]

1 - Os delegados de saúde concelhios são nomeados, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras, em função do seu perfil, currículo ou experiência adequada.

2 - A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - (Actual n.º 2.)

4 - (Actual n.º 3.)

Artigo 48.º

Coordenador regional de saúde pública

1 - A autoridade de saúde regional pode ser coadjuvada por um coordenador regional de saúde pública.

2 - O coordenador regional de saúde pública é nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional da Saúde, preferencialmente de entre médicos da carreira médica de saúde pública ou de entre médicos de outras carreiras que detenham três ou mais anos de exercício de funções de delegado de saúde.

3 - A nomeação referida no número anterior efectua-se pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - As funções de coordenador regional de saúde pública podem ser acumuladas com quaisquer outras.

5 - O coordenador regional de saúde pública exerce, nomeadamente, as competências previstas no artigo seguinte, bem como aquelas que lhes sejam delegadas pelo director regional da Saúde.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, o artigo 48.º- A, com a seguinte redacção:

Artigo 48.º-A

Competências do coordenador regional de saúde pública

Ao coordenador regional de saúde pública compete, designadamente:

a) Emitir parecer, apoiar e coordenar as actividades das autoridades de saúde concelhias de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;

b) Elaborar, até 15 de Março, um relatório anual de análise epidemiológica sobre o estado sanitário da Região e das actividades desenvolvidas pelas autoridades de saúde concelhias, para apresentação à autoridade de saúde regional;

c) Dar parecer até 30 de Novembro de cada ano sobre o plano de actividades das autoridades de saúde concelhias para o ano seguinte, para efeitos de aprovação pela autoridade de saúde regional;

d) Promover a articulação e a cooperação eficiente entre as autoridades de saúde e os demais serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, bem como com outras entidades externas;

e) Avaliar as necessidades de formação dos diversos grupos profissionais das delegações de saúde da Região, mediante auscultação dos delegados de saúde concelhios, propondo à autoridade de saúde regional planos de formação específica e contínua adequados;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, regulamento ou que lhe tenham sido delegados.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

As autoridades de saúde de ilha, concelhias e substitutos mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam às novas designações, nos termos do decreto regulamentar regional referido no n.º 4 do artigo 47.º

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 5 a 8 do artigo 11.º, o artigo 12.º, as alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 5 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro.

Artigo 5.º

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A, de 24 de Janeiro, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Dezembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

CAPÍTULO I

Natureza e objectivo

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SRS, é um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde.

2 - No exercício das funções de tutela, a secretaria regional competente, através dos seus serviços adequados, exerce em relação ao SRS funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços que constituem o SRS, bem como às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regime liberal integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o SRS.

Artigo 3.º

Objectivo

Incumbe ao SRS a efectivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e protecção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade.

CAPÍTULO II

Organização, gestão e funcionamento

Artigo 4.º

Da organização

1 - São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.º, os hospitais, referidos no artigo 8.º, e os serviços especializados, referidos no n.º 2 do artigo 10.º

2 - O SRS disporá de um órgão consultivo designado por Conselho Regional de Saúde.

3 - As funções de gestão financeira e de planeamento global das infra-estruturas são cometidas a uma estrutura específica, cujo regime consta de diploma próprio.

4 - As funções de auditoria técnica...

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