Decreto Legislativo Regional N.º 19/1994/A de 28 de Julho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 19/1994/A de 28 de Julho

de 28 de Julho

Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores

Considerando o protagonismo relevante dos meios de comunicação social na afirmação do pluralismo de opinião nas sociedades democráticas;

Considerando o contributo dos meios de comunicação social regionais para o desenvolvimento do processo autonómico açoriano;

Considerando os custos acrescidos da produção informativa numa região territorialmente descontinua como os Açores;

Considerando que importa prosseguir a modernização das estruturas tecnológicas dos meios de comunicação social;

Considerando ainda que a formação e valorização profissional dos agentes de comunicação é imprescindível num quadro de expansão e competitividade dos produtos informativos:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma institui o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema, e estabelece os princípios gerais da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do presente Sistema:

  1. Incentivar a formação e valorização profissional dos agentes de comunicação social;

  2. Contribuir para a dinamização da produção e difusão informativa;

  3. Fomentar a modernização das estruturas tecnológicas dos meios de comunicação social.

    CAPÍTULO II

    Condições de acesso ao Sistema

    Artigo 3.º

    Acesso

    Têm acesso ao Sistema:

  4. Os agentes de meios de comunicação social afectos às áreas da informação e produção audio - visual e gráfica;

  5. As entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa, regularmente registados, com publicação ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação de qualquer candidatura;

  6. As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei, com emissão ininterrupta nos dois anos anteriores, à data da apresentação de qualquer candidatura;

  7. Os órgãos de comunicação social sediados na Região Autónoma dos Açores.

    § único: Têm também acesso ao Sistema, para efeitos dos apoios previstos no artigo 7.º, as entidades editoras de publicações de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, bem como as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.

    Artigo 4.º

    Exclusão

    Não têm acesso ao Sistema:

  8. Os jornais e estações de rádio classificados como órgãos oficiais ou propriedade de organizações políticas, associações profissionais e estudantis, entidades religiosas e respectivos agentes, com excepção das que, preenchendo os requisitos previstos nas alíneas b) e c› do artigo 3.º, existam à data da aprovação do presente diploma;

  9. Os órgãos de comunicação social cujo capital social seja maioritariamente detido pelo Estado, bem como os concessionários dos serviços públicos;

  10. Todos os jornais e estações de rádio beneficiários de outros financiamentos públicos relativos ao objectivo das candidaturas previstas no presente diploma.

    CAPÍTULO III

    ...

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