Decreto Legislativo Regional N.º 19/1994/A de 28 de Julho
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 19/1994/A de 28 de Julho
de 28 de Julho
Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores
Considerando o protagonismo relevante dos meios de comunicação social na afirmação do pluralismo de opinião nas sociedades democráticas;
Considerando o contributo dos meios de comunicação social regionais para o desenvolvimento do processo autonómico açoriano;
Considerando os custos acrescidos da produção informativa numa região territorialmente descontinua como os Açores;
Considerando que importa prosseguir a modernização das estruturas tecnológicas dos meios de comunicação social;
Considerando ainda que a formação e valorização profissional dos agentes de comunicação é imprescindível num quadro de expansão e competitividade dos produtos informativos:
A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º1 do artigo 32.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma institui o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Sistema, e estabelece os princípios gerais da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objectivos
São objectivos do presente Sistema:
-
Incentivar a formação e valorização profissional dos agentes de comunicação social;
-
Contribuir para a dinamização da produção e difusão informativa;
-
Fomentar a modernização das estruturas tecnológicas dos meios de comunicação social.
CAPÍTULO II
Condições de acesso ao Sistema
Artigo 3.º
Acesso
Têm acesso ao Sistema:
-
Os agentes de meios de comunicação social afectos às áreas da informação e produção audio - visual e gráfica;
-
As entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa, regularmente registados, com publicação ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação de qualquer candidatura;
-
As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei, com emissão ininterrupta nos dois anos anteriores, à data da apresentação de qualquer candidatura;
-
Os órgãos de comunicação social sediados na Região Autónoma dos Açores.
§ único: Têm também acesso ao Sistema, para efeitos dos apoios previstos no artigo 7.º, as entidades editoras de publicações de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, bem como as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.
Artigo 4.º
Exclusão
Não têm acesso ao Sistema:
-
Os jornais e estações de rádio classificados como órgãos oficiais ou propriedade de organizações políticas, associações profissionais e estudantis, entidades religiosas e respectivos agentes, com excepção das que, preenchendo os requisitos previstos nas alíneas b) e c› do artigo 3.º, existam à data da aprovação do presente diploma;
-
Os órgãos de comunicação social cujo capital social seja maioritariamente detido pelo Estado, bem como os concessionários dos serviços públicos;
-
Todos os jornais e estações de rádio beneficiários de outros financiamentos públicos relativos ao objectivo das candidaturas previstas no presente diploma.
CAPÍTULO III
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