Decreto Legislativo Regional N.º 16/2007/A de 9 de Julho
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2007/A de 9 de Julho de 2007
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2007/A
de 9 de Julho
Regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores
A actividade agro-pecuária na Região representa um segmento de importância fulcral na agricultura açoriana e no desenvolvimento económico e social da Região.
O conjunto de normativos aplicados nos domínios da protecção do ambiente, da saúde pública, da sanidade animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da segurança no trabalho, entre outros, tem vindo a estabelecer um regime específico da actividade agro-pecuária dos Açores, em consonância com as particulares características de natureza geográfica, social, económica e ambiental que a distinguem claramente da que é exercida nos restantes territórios nacionais e europeus.
A agro-pecuária nos Açores é uma produção predominantemente de pastoreio e extensiva, com a sazonalidade determinada pelas condições naturais e com um variável número de efectivos ao longo do ano.
Por outro lado, as condições climatéricas dos Açores determinam a adopção de medidas que salvaguardem não só as melhores condições de pastoreio mas também a protecção dos solos contra fenómenos erosivos com vista à potenciação dos meios de produção existentes nas explorações, as quais poderão passar pela instalação de cortinas de protecção contra ventos dominantes e ou protecção dos solos.
Em consequência de tudo isto impõe-se um regime de licenciamento das explorações agro-pecuárias, nomeadamente de bovinos, que, atendendo à especificidade da actividade na Região Autónoma dos Açores, lhes atribua declaração em como cumprem, entre outras, as exigências em vigor em matéria de sanidade e bem-estar animal, higiene pública veterinária, gestão de efluentes, ambiente e ordenamento do território.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente decreto legislativo regional estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, entende-se por:
a) «Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis onde os animais se encontram mantidos;
b) «Assento de lavoura» o conjunto principal de edificações destinadas a habitação, alojamento dos animais, armazenagem de factores de produção e outros edifícios relacionados com a exploração agro-pecuária;
c) «Cabeça normal (CN)» um animal da espécie bovina, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
d) «Criador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, detentora de uma exploração, seja a que título for;
e) «Encabeçamento» a relação entre o número de cabeças normais e a área de superfície agrícola da exploração;
f) «Exploração de bovinos» qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde os bovinos sejam alojados, criados ou mantidos;
g) «Licenciamento da actividade de exploração bovina» o procedimento tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade da exploração bovina e que integra, nomeadamente, declaração de conformidade com os instrumentos de gestão territorial e o cumprimento das condições de bem-estar, higiene e sanidade animal e das normas técnicas para valorização agrícola de efluentes, quando exigível;
h) «Superfície agrícola» a superfície total das terras aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes;
i) «Vaca leiteira» uma fêmea bovina que tenha tido um parto, pelo menos uma vez durante a sua vida, e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), considerada pertencente a uma das raças mencionada no anexo VI;
j) «Vaca aleitante» uma vaca pertencente a uma raça de «orientação carne» ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma vacada destinada à criação de vitelos para produção de carne;
l) «Viteleiro» a instalação onde são criados os vitelos com recurso ao aleitamento natural ou artificial, excepto as inerentes à exploração leiteira.
Artigo 3.º
Classificação das explorações
1 - De acordo com a sua finalidade principal, as explorações bovinas classificam-se em:
a) De produção de leite;
b) De vacas aleitantes;
c) De vitelos em viteleiro;
d) De recria e acabamento;
e) Destinadas a fins lúdicos.
f) Mistas.
2 - De acordo com o sistema de produção, as explorações bovinas classificam-se em:
a) Explorações de regime extensivo - as que utilizam o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo;
b) Explorações de regime semiextensivo - as que em área coberta ou ao ar livre utilizem o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo;
c) Explorações de regime intensivo - as que em área coberta ou ao ar livre não utilizam o pastoreio em qualquer das fases do processo produtivo.
Artigo 4.º
Licenciamento
É obrigatório o licenciamento das explorações bovinas nos termos do presente decreto legislativo regional.
Artigo 5.º
Tipos de licenças de exploração bovina
As licenças de exploração bovina classificam-se em:
a) Licenças de tipo A, a que estão sujeitas:
i) Todas as explorações extensivas que não possuam estruturas para a concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e de alimentação, possuindo ou não estruturas de armazenamento de forragens;
ii) Todas as explorações extensivas ou semiextensivas que, possuindo estruturas para concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e de alimentação e estruturas de armazenamento de forragens, detenham um efectivo total médio anual igual ou inferior a 120 CN;
iii) Todas as explorações, independentemente do seu sistema de produção, até ao máximo de 15 CN;
b) Licenças de tipo B, a que estão sujeitas as explorações extensivas e semiextensivas que possuem estruturas para concentração de animais, nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e parques de alimentação, e estruturas de armazenamento de forragens e cujo efectivo total médio anual seja superior a 120 CN;
c) Licenças de tipo C, a que estão sujeitas as explorações em áreas protegidas ou classificadas e zonas sensíveis ou vulneráveis, com efectivos e sistemas de produção de bovinos previstos no anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
d) Licenças de tipo D, a que estão...
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