Decreto Legislativo Regional N.º 28/2008/A de 24 de Julho

Regime jurídico do uso e arrendamento de baldios

O regime jurídico do arrendamento rural dos baldios na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Regional n.º 18/80/A, de 21 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decreto Regional n.º 20/81/A, de 31 de Outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, carece de alterações decorrentes de uma acentuada melhoria estrutural no sector agro-florestal que se reflecte na melhoria das condições de produção e na eficácia do sector no desenvolvimento da Região, a par da evolução da política agrícola regional decorrentes de alterações, entre outras, da Política Agrícola Comum;

Considerando que é indispensável garantir um efectivo e pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores potencialidades e a sua inserção em explorações bem dimensionadas;

Considerando a necessidade de se continuar a aposta na modernização e reestruturação das explorações agrícolas, de forma a reduzir custos de produção das mesmas, contribuindo para uma efectiva melhoria das condições de vida dos agricultores, promovendo em simultâneo a adaptação ambiental da exploração no quadro de um desenvolvimento sustentável;

Considerando por outro lado, que os baldios são terrenos da Região, insusceptíveis de apropriação privada, usados e fruídos por particulares, há necessidade de clarificar as relações jurídicas a estabelecer entre a administração e os particulares, nomeadamente no que diz respeito ao arrendamento de terrenos baldios transformados em pastagens e dos terrenos impróprios para qualquer outro tipo de cultura.

Considerando, finalmente, que existem na Região vastas áreas de baldio que não são susceptíveis de exploração em regime de arrendamento, sendo, por isso, utilizadas para a prestação de serviços de pastoreio de gado bovino.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito

Na Região Autónoma dos Açores, as relações jurídicas de arrendamento e utilização dos baldios transformados em pastagens e, bem assim, os terrenos impróprios para qualquer tipo de cultura e que se encontram sob administração do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Administração

1 - A administração dos terrenos baldios referidos no artigo anterior, que fazem parte do perímetro florestal de cada uma das ilhas do arquipélago, é assegurada pelas unidades orgânicas geograficamente desconcentradas dependentes do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, adiante designadas apenas por unidades orgânicas.

2 - Serão os serviços referidos no número anterior, quem outorgará na qualidade de senhorio no contrato de arrendamento.

CAPÍTULO II

Arrendamento agro-pecuário

Artigo 3.º

Afectação

1 - Os baldios transformados em pastagens são destinados às actividades da agro-pecuária, para as explorações detidas por pessoas singulares ou colectivas, a título principal, obtendo da actividade agrícola 50 % do seu rendimento e dedicando à mesma 50 % do seu tempo total de trabalho.

2 - Os terrenos baldios impróprios para qualquer tipo de cultura poderão ser objecto de arrendamento, para fins comerciais, industriais, turísticos ou complementares da agro-pecuária.

Artigo 4.º

Candidatura ao arrendamento

1 - Os interessados no arrendamento de pastagens baldias, devem apresentar a candidatura até ao último dia de Novembro de cada ano.

2 - A candidatura é formalizada, junto das unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, em requerimento próprio, aprovado por portaria do respectivo membro do Governo Regional, acompanhado de cópia da última declaração do IRS ou IRC.

3 - Para efeitos de instrução do respectivo processo, o serviço responsável pela candidatura requer aos serviços com competência em matéria agrícola:

  1. Declaração, que confirme o estatuto de agricultor a título principal;

  2. Certidão com a relação de terras afectas à exploração;

  3. Certidão com a relação do respectivo efectivo pecuário.

    4 - As candidaturas e os documentos que as acompanham são válidos apenas para o ano em que são apresentados.

    5 - O contrato de arrendamento cessa no termo do respectivo prazo, devendo os rendeiros interessados na manutenção do arrendamento comunicar às unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, por escrito, a intenção de manutenção do arrendamento, com a antecedência mínima de um ano, a contar da notificação do termo do contrato, efectuada pela referida unidade orgânica.

    6 - A qualquer momento, no decurso do contrato, a unidade orgânica com competência em matéria florestal, pode solicitar a comprovação das condições que motivaram a celebração do contrato de arrendamento.

    Artigo 5.º

    Preferência e hierarquização de candidaturas

    Entre as candidaturas aceites e formalizadas nos termos do artigo anterior, é efectuada uma selecção e hierarquização dos requerentes, pelas unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, com base nas condições sócio-económicas apresentadas nos termos definidos no anexo do presente diploma, do qual é parte integrante.

    Artigo 6.º

    Plano de arrendamento

    1 - As unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal, anualmente e antes de procederem ao arrendamento das pastagens baldias, submeterão a parecer do município ou da freguesia, consoante o caso, o respectivo plano de arrendamento, previamente aprovado pelo responsável pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal.

    2 - O plano de arrendamento deverá ser apreciado e aprovado pelas entidades referidas no número anterior, até final de Dezembro de cada ano.

    3 - Na falta de apreciação no prazo de 10 dias úteis, considera-se o mesmo tacitamente aprovado no termo do prazo referido.

    Artigo 7.º

    Limites ao arrendamento

    1 - As áreas máximas de pastagens baldias a arrendar a cada agricultor serão as determinadas pelo plano referido no artigo anterior, mas não poderão ultrapassar os 5 ha.

    2 - O disposto no número anterior não se aplica aos arrendamentos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, ou quando tecnicamente não seja aconselhável tal restrição.

    Artigo 8.º

    Duração do arrendamento

    1 - Os arrendamentos são celebrados por um prazo de 10 anos, susceptíveis de renovações sucessivas por períodos de 5 anos.

    2 - O final de qualquer prazo contratual corresponderá ao ano agrícola fixado para a Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 9.º

    Obrigações da entidade administradora

    As unidades orgânicas do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal obrigam-se a entregar as pastagens baldias para arrendamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT