Decreto Legislativo Regional N.º 35/2008/A de 28 de Julho

Regime jurídico do ordenamento agrário

Considerando a necessidade de se continuar a aposta no reforço do ordenamento agrário, promovendo a reorganização predial e acentuando o investimento em infra-estruturas fundiárias;

Considerando que o emparcelamento rural e as demais acções de ordenamento agrário são instrumentos privilegiados na correcção da dispersão e da fragmentação da propriedade rústica, na configuração e no dimensionamento dos prédios e das explorações agrícolas;

Considerando que o processo de emparcelamento deve estar associado a um ordenamento criterioso, de modo a permitir a melhoria das condições dos sistemas de produção agrícolas, aumentando a viabilidade técnica e económica das explorações, garantindo ao mesmo tempo a manutenção da paisagem rural, do meio ambiente e do uso racional do solo:

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do ordenamento agrário

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma define o regime jurídico a que devem obedecer todas as acções no âmbito do ordenamento agrário na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Ordenamento agrário

1 - Ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A. (IROA, S. A.), compete promover todas as acções relativas ao emparcelamento, bem como todas as acções no âmbito do ordenamento agrário, no que diz respeito às acessibilidades, electrificação e abastecimento de água às explorações, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de Janeiro.

2 - Constituem acções de ordenamento agrário:

  1. As acções de emparcelamento;

  2. A infra-estruturação ao nível das acessibilidades, electrificação e abastecimento de água;

  3. As medidas de incentivo à aquisição de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrícola;

  4. A existência de reservas de terras;

  5. A existência de um regime jurídico dissuasor do fraccionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem unidades de área inferior à unidade de cultura mínima.

    3 - As medidas de incentivo à aquisição de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrícola, enquanto acções de ordenamento agrário, são objecto de diploma específico.

    4 - O Governo Regional poderá, ainda, criar incentivos ao emparcelamento através de mecanismos de apoio específicos à aquisição e ou arrendamento de terrenos rústicos, desde que daí resultem vantagens técnicas e económicas de exploração.

    SECÇÃO II

    Do emparcelamento

    SUBSECÇÃO I

    Enquadramento

    Artigo 3.º

    Definição

    O emparcelamento é o conjunto de acções tendentes a corrigir a dispersão, a fragmentação, a configuração e a dimensão dos prédios ou das explorações agrícolas articulando-as com a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de renovação e a manutenção da estabilidade ecológica.

    Artigo 4.º

    Âmbito

    1 - Quando a fragmentação, a dispersão ou o dimensionamento da propriedade rústica ou das parcelas de exploração determinem inconvenientes de ordem técnica, económica e social, poderão realizar-se operações de emparcelamento.

    2 - As acções de emparcelamento podem ser da iniciativa dos particulares, das organizações de produtores, das autarquias locais ou do IROA, S. A., nos termos do presente diploma.

    Artigo 5.º

    Operações de emparcelamento

    Considera-se emparcelamento as seguintes operações de redimensionamento e reestruturação de terrenos, de aptidão agrícola ou florestal:

  6. O emparcelamento integral, que visa a recomposição predial de todos os terrenos situados no interior de perímetros previamente demarcados;

  7. O emparcelamento simples, que visa...

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