Decreto Legislativo Regional N.º 22/2010/A de 30 de Junho

Aprova o regime jurídico do combate à infestação por térmitas

Ao longo da última década, estudos científicos comprovaram a naturalização nos Açores de, pelo menos, quatro espécies de térmitas: a Cryptotermes brevis (Walker), uma térmita da madeira seca nativa do Chile e conhecida por térmita dos móveis das Índias Ocidentais; a Kalotermes flavicollis (Fabr.), uma térmita europeia da madeira viva que constitui uma séria praga em videiras da região mediterrânica; a Reticulitermes grassei Cléments, uma térmita subterrânea de origem europeia; e a Reticulitermes flavipes (Kollar), térmita subterrânea originária da costa Atlântica da América do Norte, com reconhecido potencial infestante. Estas espécies, todas exóticas, chegaram aos Açores há algumas décadas, encontrando-se actualmente bem estabelecidas, temendo-se que alastrem nos próximos anos a todas as zonas do arquipélago onde as condições ambientais lhes sejam favoráveis.

O acompanhamento da expansão destas espécies e os crescentes danos por elas causados em imóveis, em particular pela infestação por Cryptotermes brevis, veio comprovar que as condições climáticas existentes na região litoral do arquipélago, aliadas ao tradicional recurso pela arquitectura civil açoriana a coberturas, tectos e soalhos em madeira, criam condições favoráveis à expansão da infestação por térmitas e potenciam graves danos ao património existente.

Apesar da sua detecção apenas ter sido cientificamente comprovada em 2002, numa fase em que a praga já ocupava extensas áreas das cidades de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta, a térmita de madeira seca, Cryptotermes brevis, constitui actualmente a praga urbana mais preocupante nos Açores, cujos impactos económicos e patrimoniais têm suscitado uma preocupação considerável junto dos cidadãos e da comunidade científica.

Nesse contexto, pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 131/2004, de 16 de Setembro, foi criado um grupo de missão destinado a estabelecer um programa de combate às térmitas e a coordenar as acções necessárias à sua execução. Em resultado, foram elencadas diversas medidas cuja implementação consideraram fundamental para o extermínio, controlo e prevenção da infestação de térmitas na Região Autónoma dos Açores e criado, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, um regime de apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2008/A, de 28 de Fevereiro, cujo prazo de vigência, atento o seu o artigo 19.º, termina a 31 de Dezembro de 2010.

No que respeita ao controlo da dispersão das térmitas foi emitida a Portaria n.º 32/2006, de 20 de Abril, a qual estipula as medidas a tomar no acondicionamento, transporte e disposição dos resíduos de madeira que contenham térmitas. Embora aplicável apenas às intervenções que tenham sido beneficiárias de apoios públicos, a referida portaria estabelece um primeiro enquadramento à problemática do controlo da dispersão das térmitas.

A experiência entretanto obtida pela aplicação daqueles dispositivos legais e os resultados dos estudos e experiências entretanto feitos aconselham o alargamento do regime de combate à infestação por térmitas e de apoio aos proprietários de imóveis infestados, bem como a atribuição das competências técnicas nesta área ao departamento de administração regional competente em matéria de ambiente, entidade que de forma permanente deve assumir a coordenação dos mecanismos de combate às térmitas e de certificação das entidades intervenientes.

Também se opta por não condicionar no tempo a vigência do presente regime de apoio aos proprietários, já que a distribuição e prevalência da infestação de imóveis por térmitas não permite antever a sua erradicação ou diminuição das populações a curto prazo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece medidas de controlo e combate à infestação por térmitas, assim como o regime jurídico de concessão de apoios financeiros à desinfestação e a obras de reparação de imóveis danificados pela infestação por térmitas.

2 - O presente diploma fixa ainda o regime a aplicar ao transporte e destino final de resíduos contendo térmitas vivas ou os seus ovos viáveis, nomeadamente os resíduos de construção e demolição provenientes de imóveis infestados por térmitas e os restos lenhosos provenientes de áreas infestadas por térmitas da madeira viva.

3 - O presente diploma é aplicável ao controlo da expansão e da infestação por qualquer espécie de térmitas.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se:

  1. «Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo casal ou pelos que vivem em união de facto, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, ou conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau, incluindo enteados e adoptados, e colaterais do 2.º grau, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação;

  2. «Beneficiário» a pessoa singular ou colectiva proprietária ou comproprietária de imóveis afectados pela acção das térmitas e que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado, assim como o usufrutuário de imóveis afectados pela acção das térmitas que preencha os requisitos previstos no presente diploma para ser apoiado, com as necessárias adaptações;

  3. «Certificado de inspecção à infestação por térmitas (CIIT)» o documento, reconhecido pela administração regional autónoma, que inclui o resultado de uma inspecção a um edifício ou sua fracção autónoma ou corpo, emitido com base no enquadramento geral definido no presente diploma;

  4. «Corpo de um edifício» a parte de um edifício que tem uma identidade própria significativa e que comunica com o resto do edifício através de ligações restritas;

  5. «Edifício» uma construção coberta, com paredes, designando a totalidade de um prédio urbano ou partes dele que tenham sido concebidas ou alteradas a fim de serem utilizadas separadamente;

  6. «Fracção autónoma de um edifício» cada uma das partes de um edifício dotadas de contador individual de consumo de energia, separada do resto do edifício por uma barreira física contínua, e cujo direito de propriedade ou fruição seja transmissível autonomamente;

  7. «Grande empresa» ou «GE» a categoria constituída por empresas que empregam mais de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual excede 43 milhões de euros;

  8. «Grande intervenção de reabilitação» uma intervenção na envolvente ou nas instalações do edifício, cujo custo seja superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que este está situado, ou em que é renovada mais de 25 % da envolvente do edifício;

  9. «Microempresa» a empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

  10. «Monitorização» o acompanhamento dos resultados de uma operação de desinfestação, traduzido em visitas periódicas por um perito, instalação de armadilhas ou recolha de amostras;

  11. «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivo de doença, congénita ou adquirida, perda ou anomalia de estrutura ou função fisiológica, anatómica, psicológica ou intelectual susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %;

  12. «Pequena empresa» a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;

  13. «Pequenas e médias empresas» ou «PME» a categoria que engloba as micro, pequenas e médias empresas e é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros;

  14. «Preparações» as misturas ou soluções compostas de duas ou mais substâncias, das quais pelo menos uma é substância activa, isto é, capaz de exercer uma acção geral ou específica sobre as térmitas ou os seus ovos viáveis, destinadas a ser utilizadas como produtos biocidas no combate à infestação por térmitas;

  15. «Queima» o uso do fogo para eliminar madeiras inutilizadas, sobrantes de exploração e outra biomassa, cortados e amontoados;

  16. «Rendimento anual bruto» o rendimento auferido durante o ano civil anterior;

  17. «Rendimento mensal bruto do agregado familiar» o correspondente a 1/14 do rendimento anual bruto do agregado familiar;

  18. «Rendimentos» as remunerações provenientes do trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades e subsídios, os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos, as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras e ainda os resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão dessas actividades, com excepção do abono de família e das prestações complementares;

  19. «Reparação» os trabalhos de construção e de reabilitação a realizar no edifício, estritamente necessários ao restabelecimento das boas condições de serviço do mesmo;

  20. «Remuneração mínima anual praticada na Região Autónoma dos Açores» o valor mais elevado da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores no ano...

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