Decreto Legislativo Regional N.º 17/2011/A de 6 de Junho

Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias

Considerando que os campos de férias são espaços privilegiados para a ocupação e formação de crianças e jovens, na medida em que lhes são permitidas novas vivências em grupo e troca de experiências, bem como o conhecimento de um meio físico, social e cultural diferente do seu meio habitual, procede-se ao estabelecimento, na Região Autónoma dos Açores, do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade, promoção e organização de campos de férias.

O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de Julho, nos artigos 60.º e 61.º, estabelece as tipologias de instalações juvenis destinadas à realização de actividades educativas, sociais, culturais e de ocupação dos tempos livres.

Com o presente diploma define-se o conceito de campos de férias e de instalações de campos de férias e procura-se inscrever na sua matriz a componente de cariz pedagógica e, em sintonia com este objectivo, excluir as actividades que, face à sua duração reduzida, não reúnem as condições necessárias para conferir uma dimensão substantiva a qualquer projecto de carácter pedagógico.

No tocante às instalações, a sua noção encerra uma amplitude suficiente para compreender um vasto e diversificado leque de espaços, potenciando o enriquecimento dos participantes no âmbito dos diversos tipos de programas de carácter educativo, cultural, desportivo ou recreativo que um campo de férias pode albergar, sem prejuízo, todavia, de serem observadas regras apertadas em matéria de segurança e higiene.

O novo regime de campos de férias visa, de igual modo, introduzir uma maior exigência no que diz respeito à qualificação, quer das entidades formadoras, quer dos próprios coordenadores e monitores, assumindo especial destaque a densificação do conteúdo pedagógico associado a todo o processo formativo, predominando, por maioria de razão, a relevância do critério técnico-pedagógico na selecção dos agentes que intervêm junto dos jovens no âmbito das actividades dos campos de férias.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. «Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;

  2. «Entidade organizadora» a pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promove a organização das actividades referidas na alínea anterior;

  3. «Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e ou pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvam as actividades associadas aos programas referidos na alínea a), incluindo espaços ao ar livre.

    Artigo 3.º

    Exclusão do âmbito

    1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

  4. As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e entidades da administração pública regional, incluindo as actividades de tempos livres que, independentemente do horário em que se efectuam, se encontram integradas no período lectivo e no horário escolar;

  5. As actividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades;

  6. As actividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para membros de outras associações escutistas e guidistas;

  7. As iniciativas previstas na alínea a) do artigo anterior, sempre que incluídas num programa com duração inferior a cinco dias ou a cinco horas por dia.

    2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, quando as associações escutistas e guidistas organizem actividades que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam sujeitas às disposições do presente diploma.

    Artigo 4.º

    Exercício da actividade

    A actividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente licenciado, nos termos do presente diploma.

    Artigo 5.º

    Obrigação de identificação

    1 - As entidades organizadoras, em todos os locais de atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua identificação, com indicação da denominação e do respectivo número de licença.

    2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a actividade das entidades organizadoras, designadamente no âmbito de contratos, correspondência, publicações e publicidade, na prossecução do objecto do presente diploma.

    CAPÍTULO II

    Licenciamento e registo

    SECÇÃO I

    Licenciamento

    Artigo 6.º

    Licença

    O exercício da actividade de organização de campos de férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.

    Artigo 7.º

    Pedido de licença

    1 - O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, sendo disponibilizado através do portal do Governo dos Açores.

    2 - Do pedido devem constar os seguintes elementos:

  8. Número de identificação fiscal;

  9. Um exemplar do regulamento interno de funcionamento e do projecto pedagógico e de animação, conforme previstos no artigo 15.º;

  10. Declaração que identifique, pelo menos, um coordenador responsável pelo funcionamento dos campos de férias, nos termos a definir pela portaria a ser emitida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.

    3 - Após a formulação do pedido, o membro do Governo Regional competente em matéria de juventude tem 20 dias úteis para proferir uma decisão expressa sobre o mesmo.

    4 - Quaisquer alterações referentes aos elementos indicados no n.º 2 devem ser comunicadas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade do pedido ou da respectiva licença.

    5 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, após a comunicação referida no número anterior, pronuncia-se sobre a manutenção ou caducidade da licença.

    6 - A licença tem...

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