Decreto Legislativo Regional N.º 19/1999/A de 24 de Junho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 19/1999/A de 24 de Junho

Regime jurídico de abertura e transferência de farmácias

0 artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com as alterações introduzias pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, estabelece que são aprovadas por portaria as condições em que são autorizadas a instalação de novas farmácias e postos de medicamentos, bem como a transferência das primeiras.

Ao abrigo desse diploma, as Portarias n.º 33/88, de 21 de Junho, e 36/98, de 30 de Julho, aplicaram à Região as disposições que regulavam esta matéria, constantes da Portaria n.º 806/97, de 22 de Setembro.

No entanto, como, por um lado, é de duvidosa constitucionalidade orgânica que uma lei da República possa ser regulamentada por portaria e como, por outro, urge garantir uma melhor assistência farmacêutica que salvaguarde os interesses das populações sem pôr em causa a viabilidade de exploração das farmácias, há que introduzir algumas alterações ao normativo da referida portaria que dê resposta a essas legítimas preocupações.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

0 presente diploma estabelece o regime de abertura e transferência das farmácias na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Requisitos de abertura

1 - As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - Nenhuma farmácia poderá funcionar sem ser dirigida por um licenciado em Farmácia que reuna as exigências que a lei estipula para o exercício das funções de director técnico.

Artigo 3.º

Condições gerais de instalação

A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:

1) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho não poderá ser inferior a 6000 habitantes;

2) Não poderá existir uma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia;

3) A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resulta do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,5;

4) 0 factor referido no número anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.

Artigo 4.º

Excepções

1 - Poderá ainda verificar-se a instalação de novas farmácias:

a) Em urbanizações novas, aprovadas oficialmente, em que se preveja uma zona exclusiva de comércio e serviços, se satisfeita a condição referida no n.º 1) do artigo 3.º do presente diploma, independentemente da distância mínima e desde que não exista área comercial alternativa a menos de 300 m daquela zona exclusiva;

b) Quando se faça em localidade onde exista centro de saúde ou estabelecimento hospitalar e não haja farmácia a menos de 3 km, independentemente da capitação;

c) Quando a farmácia a instalar fique a mais de 3 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho, independentemente da capitação;

d) Quando a afluência de público a uma zona exclusiva de comércio e serviços, de chegada ou partida de passageiros por via aérea ou marítima o justifique e não haja estabelecimento alternativo a menos de 300 m.

2 - Quando exista ou possa existir uma zona comercial alternativa a menos de 300 m da zona exclusiva de comércio e serviços, a farmácia só poderá ser autorizada nas condições gerais previstas no artigo 3.º.

3 - As farmácias a instalar terão obrigatoriamente acesso livre e directo à via pública durante vinte e quatro horas por dia, nomeadamente quando instaladas em zona exclusiva de comércio e serviços.

Artigo 5.º

Proposta para instalação

1 - As propostas para instalação de novas farmácias serão elaboradas pelos centros de saúde, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais, desde que se verifiquem os condicionalismos previstos neste diploma.

2 - Compete aos centros de saúde apresentar as propostas à Direcção Regional da Saúde, devidamente fundamentadas e acompanhadas, entre outros elementos justificativos, de uma planta topográfica...

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