Decreto Legislativo Regional N.º 13/2008/A de 6 de Junho

Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março (estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores)

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 11 de Outubro, e 8/2007/A, de 17 de Abril, tem por objecto a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo as diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.

No âmbito destas actividades insere-se a realização de fogueiras e queimadas cuja adaptação à Região Autónoma dos Açores não teve em conta a particular realidade morfológica e climática que caracteriza o território insular.

O regime disciplinador desta actividade obedece, assim, a um moroso e complexo procedimento de protecção e prevenção contra incêndios, em função de condições potenciadoras do aumento de risco de grandes incêndios, designadamente condições climatéricas de baixa humidade, cuja ocorrência não se verifica na Região Autónoma dos Açores.

Com a presente iniciativa pretende-se consagrar a possibilidade de serem realizadas queimas de reduzida dimensão destinadas a eliminar sobrantes vegetais, designadamente ramos de árvores, folhas, silvas, abrigos de pomares e quintais, sem necessidade de licenciamento municipal, exigindo-se, contudo, a comunicação prévia à corporação de bombeiros da respectiva área.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março

Ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, na redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 11 de Outubro, e 8/2007/A, de 17 de Abril, são aditados os artigos 18.º-A e 33.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 18.º-A

Queima de sobrantes vegetais

1 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes de podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.

2 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:

a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;

b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;

c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.

3 - A queima de sobrantes referida no presente artigo é precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.

Artigo 33.º-A

Infracções em matéria de queima de sobrantes vegetais

A realização de queimas de sobrantes vegetais com violação do disposto no artigo 18.º-A é punida com coima de (euro) 30 a (euro) 170.

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexo

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as diversas actividades sujeitas a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.

Artigo 2.º

Competências de polícia administrativa

1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência, nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.

2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional, e às câmaras municipais, nos restantes casos.

3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a ela associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.

CAPÍTULO II

Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos

SECÇÃO I

Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas

Artigo 3.º

Regime aplicável

Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 4.º

Registo de hóspedes

1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, profissão e residência habitual, bem como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.

2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

3 - O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

5 - Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de acordo com regulamento da câmara municipal respectiva, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

SECÇÃO II

Das salas e casas de jogos lícitos

Artigo 5.º

Definições

1 - Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de...

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