Decreto Legislativo Regional N.º 14/1994/A de 14 de Maio

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 14/1994/A de 14 de Maio

de 14 de Maio

Autorização de instalação de grandes áreas de superfícies comerciais

A actividade comercial na Região Autónoma dos Açores caracteriza-se pela predominância do pequeno comércio.

O aparecimento de grandes superfícies comerciais vem facultar aos consumidores a diversificação da oferta comercial. No entanto, importa que seja acompanhado pela reestruturação e modernização do tecido comercial tradicional.

Com a revogação do regime de autorização prévia do exercício da actividade comercial, a verificação do cumprimento das disposições legais relativas à localização e demais requisitos dos estabelecimentos comerciais passou a ser feita exclusivamente no âmbito do procedimento de licenciamento municipal de obras.

No caso da instalação de grandes superfícies comerciais, importa regular a intervenção da administração pública regional no procedimento de licenciamento municipal de obras por forma a assegurar, por um lado, a concorrência entre as diferentes formas de comércio e, por outro, na falta de instrumentos de planeamento urbanístico, uma avaliação do impacte no ambiente e na rede rodoviária.

O procedimento para a instalação de grandes superfícies comerciais está regulado por lei da República (Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro). Neste diploma são versadas duas matérias de interesse específico da Região Autónoma dos Açores: uma, em matéria de comércio interno, tem a ver com a dimensão dos estabelecimentos qualificáveis como grandes superfícies comerciais - as peculiares características do mercado de cada uma das ilhas obrigam a considerar grandes superfícies comerciais, para efeitos de as sujeitar a um especial procedimento de licenciamento, estabelecimentos de menores dimensões do que os abrangidos pela lei da República —; por outro lado, haverá que proceder a adaptações orgânicas e de procedimentos na medida necessária a permitir a execução do diploma pela administração pública regional.

Foram ouvidas as câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação dos Consumidores da Região Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro...

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