Decreto Legislativo Regional N.º 18/2004/A de 13 de Maio

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A de 13 de Maio de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A

de 13 de Maio

Adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, veio estabelecer o novo regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, enquanto que o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio, e regular as inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques.

Tais regimes jurídicos carecem, no entanto, de adaptação à organização administrativa regional, bem como às especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores, no que respeita ao exercício da actividade e funcionamento das inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques.

Com efeito, desde logo, caracterizando-se o parque automóvel regional pela sua particular dimensão e distribuição geográfica, importa consagrar e manter soluções que garantam uma prestação de serviço com regularidade adequada e o mais próxima possível das populações locais. É, pois, na prossecução desse objectivo que se consagra a existência de centros de inspecção móveis.

De igual modo, a considerável fragmentação das explorações agrícolas existentes na Região torna inevitável a circulação nas vias públicas de tractores e reboques agrícolas, não só entre explorações como de e para os postos de abastecimento ou de entrega de produtos agrícolas, importando, por razões de segurança rodoviária, manter estes veículos em boas condições de circulação.

Importa, também, introduzir a inspecção periódica de motociclos e ciclomotores por forma a assegurar que a circulação destes na via pública se processe com segurança e qualidade ecológica. Com efeito, as especiais condições climatéricas da Região, caracterizadas por nevoeiros frequentes e intensa pluviosidade, aconselham que a circulação de tais veículos seja convenientemente sinalizada. Por outro lado, importa evitar focos de poluição que possam estar associados a deficiências mecânicas dos veículos em questão, designadamente ao nível do ruído e gases de escape.

No que respeita às viaturas afectas ao regime de aluguer sem condutor, há necessidade de antecipar a primeira inspecção periódica e reduzir o intervalo temporal nas inspecções subsequentes, não só pelo facto de aquelas estarem sujeitas a um desgaste mais acentuado, mas também pelo facto de em algumas ilhas da Região se verificarem dificuldades ao nível da manutenção preventiva, por insuficiência de meios técnicos e humanos.

Dadas as reconhecidas limitações do mercado de trabalho regional ao nível de técnicos habilitados para exercer as funções de director técnico das entidades autorizadas a realizar inspecções a veículos, torna-se necessário prever um regime habilitacional mais consentâneo com essa realidade.

Consagra-se, também, a verificação, pelos centros de inspecção, da existência dos títulos de licenciamento a que determinados veículos estão obrigados para circularem na via pública e a confirmação de existência de contrato válido de seguro de responsabilidade civil automóvel.

Por último, importa ajustar a execução dos diplomas em referência à organização administrativa regional, tendo em conta as atribuições e competências próprias dos seus órgãos e serviços nos domínios a que respeitam.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Competências

1 - As competências conferidas pelos diplomas referidos no artigo...

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